TJBA - 8095259-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:28
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095259-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSE CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ELIAS FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA30547) REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI em face de PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL.
Relata a inicial que o autor é ex-funcionário da PETROBRAS e participante do plano de previdência complementar da PETROS, desde 5/2/1982.
Narra que em 1991 a ré alterou as taxas de contribuições para que fossem aplicados aos participantes do plano os mesmos reajustes concedidos aos funcionários da ativa e, no caso do autor, a taxa de contribuição passou de 11% para 14,9%.
Afirma que o autor não aderiu à repactuação e, por isso, está inserido no grupo I dos assistidos do Plano Petros do Sistema Petrobras - Não Repactuados, ou seja, está no grupo daqueles dos "assistidos que aderiram à simultaneidade do reajuste do benefício do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados com o reajuste geral dos salários da Patrocinadora no processo realizado em 1991".
Por esse motivo, entende que o autor tem direito ao valor mensal da suplementação da aposentadoria reajustada na mesma época que o reajuste geral dos salários dos funcionários da patrocinadora - PETROBRAS.
Segundo a inicial, a PETROBRAS) firmou o acordo coletivo de trabalho, 2023-2025, que estabelece que "Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial, anexo I, que vigorarão até 31/08/2024" e que, de acordo com a tabela salarial do acordo, os funcionários da ativa da patrocinadora tiveram reajuste salarial de 5,66%, mas a ré aplicou o percentual de 4,61%, o que o autor entende ser ilegal.
Diz que o reajuste (menor que o devido) aplicado sobre os proventos do autor ocorreu a partir de outubro de 2023, com pagamento do retroativo a partir de setembro de 2023.
Alega que o autor é credor da diferença entre o reajuste devido e o reajuste efetivamente aplicado, o que corresponde a 1,05% a partir de setembro de 2023, assim como da diferença sobre o 13º salário.
Em vista desses fatos, requer o autor seja deferido o pedido liminar para "determinar à ré que aplique, imediatamente, a simultaneidade do reajuste do benefício do Plano Petros do Sistema PETROBRAS do autor com o reajuste geral dos salários da patrocinadora (PETROBRAS), com as mesmas datas e com base nos mesmos percentuais, a partir de 01/09/2023, isto é, o reajuste de 5.66% sobre o benefício PETROS e a gratificação natalina das prestações vencidas e vincendas." Indeferido o pedido liminar.
Em defesa, a ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita do autor; suscita a ilegitimidade passiva da PETROS, aduzindo que a relação jurídica existente entre as partes é puramente derivada de contrato de natureza civil, que não se confunde com o contrato de trabalho, especialmente porque a demandada não assinou nem participou das negociações pertinentes à negociação coletiva em torno da verba e atualização salarial, sendo este firmado pela Petrobrás e sindicatos representativos da categoria profissional.
Argui a prescrição total do direito de ação, afirmando que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria do autor, ocorrida em 15/06/2009, tendo transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 75 da LC nº 109/2001, conforme Súmula 291 do STJ.
Sustenta que a matéria ventilada nos autos já foi decidida pelo STJ através do Tema 736, com força vinculante, vedando o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção.
Argumenta que a natureza jurídica da alteração de nível salarial aos empregados da ativa caracteriza promoção na modalidade horizontal, que só pode ser concedida a quem está em atividade, não podendo ser estendida a aposentados.
Afirma que a ré, em observância do regulamento, reajustou a suplementação do autor conforme tabela salarial informada pela patrocinadora e que a criação de novos níveis e reajustes, concedidos apenas ao pessoal da ativa, não importa no reajustamento geral da tabela salarial da patrocinadora.
Invoca o Tema 907 do STJ, argumentando que o regulamento aplicável ao participante é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.
Adverte que, na hipótese de condenação, deverá ser observado o teto salarial para efeitos do salário de participação, conforme previsto no regulamento.
Em caso de procedência, requer a prévia e integral recomposição da reserva matemática, conforme Temas 955 e 1021 do STJ, a ser custeada pelo autor e pela patrocinadora, não pela Fundação ré.
Por fim, requer o indeferimento da justiça gratuita, o reconhecimento da prescrição, a extinção do processo por ilegitimidade passiva ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, o autor aduz que a ré apresentou contestação genérica com argumentos estranhos à causa de pedir da petição inicial.
Impugna a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a PETROS é a responsável pela aplicação dos reajustes sobre os benefícios da suplementação da aposentadoria dos seus assistidos.
Esclarece que não questiona as cláusulas da convenção coletiva, mas sim a aplicação errônea do reajuste conforme previsto no art. 41 do Regulamento do Plano PETROS do Sistema PETROBRAS - Não Repactuados.
Em relação à prescrição, o autor afirma que questiona não a concessão da suplementação do benefício previdenciário, mas a aplicação do reajuste.
Como o ato ilícito ocorreu em outubro de 2023 e a ação foi distribuída em julho de 2024, considerando a prescrição decenal para responsabilidade contratual, não há que se falar em prescrição.
No mérito, o autor argumenta que a ré utilizou contestação de outra demanda, com alegações estranhas à lide.
Afirma que não há que se falar em aplicação do Tema 736 do STJ, pois não pede equiparação de remuneração, mas apenas a aplicação do mesmo índice de reajuste.
Igualmente, não questiona os níveis de benefícios consequentes de eventuais promoções, mas apenas a aplicação da simultaneidade do reajuste do benefício com o reajuste geral dos salários da patrocinadora.
O autor aduz que possui decisão judicial transitada em julgado que lhe concede o recebimento da suplementação da aposentadoria sem limitação ao teto regulamentar, conforme ação judicial que tramitou na 21ª Vara Cível da Comarca de Sergipe (processo nº 200912101023).
Apresenta detalhes do processo de liquidação de sentença que homologou laudo pericial contábil estabelecendo o valor devido, e cita acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJSE no Agravo de Instrumento nº 201600802992, que afastou a limitação da suplementação ao teto do benefício do Regulamento da PETROS em respeito à coisa julgada.
Por fim, o autor refuta a alegação de que o reajuste implicaria em desequilíbrio financeiro, argumentando que foram majorados os percentuais de contribuição (de 11% para 14,9%) justamente para garantir a reserva financeira necessária.
O autor conclui ratificando os termos da petição inicial e, considerando que a demanda é unicamente de direito e a prova documental é suficiente, postula o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, com a total procedência dos pedidos.
Em decisão proferida no curso do processo, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade da Petros e afastada a alegação de prescrição.
Rejeitada, também, a impugnação ao valor da causa.
As partes não requereram a produção de outras provas, tampouco manifestaram interesse em conciliar. É o relatório. A parte autora pleiteia a extensão do reajuste concedido aos trabalhadores da ativa, por meio de acordo coletivo de trabalho.
Alega que é credor da diferença entre o reajuste devido e o reajuste efetivamente aplicado, o que corresponde a 1,05% a partir de setembro de 2023, já que os funcionários da ativa da Petrobras tiveram reajuste salarial de 5,66%, mas a ré aplicou o percentual de 4,61% para o autor, aposentado.
Pretende seja aplicado o disposto no artigo 41 do Regulamento do Plano PETROS do Sistema PETROBRAS - Não Repactuados.
Consta no regulamento, que foi juntado com a peça inicial: Art. 41 - Os valores mensais dos benefícios de pagamento continuado concedidos pelo Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados serão reajustados de acordo com o Grupo a que pertence o Assistido, conforme previsto no artigo 5º deste Regulamento, da seguinte forma, ressalvado o disposto nos artigos 103 e 104, para aqueles que atendam uma das condições previstas nos incisos do artigo 91: a) Grupo I: a.1) épocas de aplicação dos reajustes: nos meses de reajustamento geral dos salários da Patrocinadora; a.2) índice de correção: IPCA; a.3) base de incidência da correção: a Renda Global, sendo o valor do Benefício do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados correspondente à diferença entre a Renda Global reajustada e o valor mensal da Unidade de Referência - UR de que trata o artigo 14. b) Grupo II: b.1) épocas de aplicação dos reajustes: nos meses de reajustamento dos benefícios da Previdência Social; b.2) índice de correção: o índice de correção acumulado aplicado aos Benefícios dos Assistidos integrantes do Grupo I, após o último reajustamento dos benefícios deste Grupo II; b.3) base de incidência da correção: a Renda Global, sendo o valor do Benefício do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados correspondente à diferença entre a Renda Global reajustada e o valor mensal da Unidade de Referência - UR de que trata o artigo 14. Constata-se, pois, que o artigo 41 do regulamento invocado pelo autor não dispõe que os reajustes dos funcionários da ativa serão aplicados nos benefícios dos aposentados; o regulamento estabelece as épocas de aplicação dos reajustes, a forma de cálculo e dispõe que a correção é pelo IPCA.
Para o grupo I, a data do reajuste é nos meses de reajustamento geral dos salários da Patrocinadora.
O índice de correção é o IPCA.
Já para o grupo II, a época de aplicação dos reajustes é nos meses de reajustamento dos benefícios da Previdência Social.
De outro lado, o acordo coletivo de trabalho, também juntado com a peça inicial, prevê Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 5,66% em 01/09/2023, além de correção pelo IPCA + 1% .
Em que pese a argumentação da parte autora, os aposentados não têm direito às verbas concedidas aos trabalhadores em atividade.
O benefício deve ter prevista a fonte de custeio.
Assim, não podem ser estendidos aos inativos verbas que não serviram como base de cálculo para a contribuição: PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI.
VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1425326 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0409527-9 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/05/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2014). A esse respeito, transcrevo parte da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.663.765 - SP (2017/0073918-6), Relatora Ministra Nancy Andrighi: "Ressalte-se ainda que a concessão de níveis salariais aos empregados em atividade não se confunde com reajustamentos salariais concedidos pela Patrocinadora (Petrobras). É que o reajuste para o pessoal da ativa adota o critério meritório, enquanto o outro cuida dos reajustes salariais para posterior correção.
Portanto, se o fundamento desses reajustes é diverso, não é possível aplicar ganhos relacionados à produtividade ou merecimento em reajuste em razão de aposentadoria, pensão ou outros afastamentos daqueles que não mais exercem suas atividades". No mesmo sentido, decisão proferida no seguinte recurso especial: REsp 1706071 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Data da Publicação 01/02/2018 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.706.071 - SP (2017/0277146-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Ação que busca a suplementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, sob argumento de que os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa em decorrência da remuneração mínima de nível e regime (RMNR) e do plano de classificação e avaliação de cargos (PCAC) devem ser ampliados aos inativos.
Previsão expressa em convenções coletivas que não reflete reajuste geral para a categoria à de trabalhadores.
Extensão aos inativos indevida.
Precedentes.
Decreto de extinção do processo e consequente improcedência da ação.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (...) Ainda que esses óbices pudessem ser superados, observo que o acórdão recorrido rejeitou a pretensão de alterar o critério de reajuste estabelecido no regulamento de planos de benefícios para a correção do salário de participação, base de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria de assistido da Petros, mediante a inclusão da parcela denominada "Remuneração Mínima por Nível de Regime - RMNR" e a decorrente do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) , concedidas aos empregados em atividade no patrocinador da referida entidade, em acordos coletivos de trabalho nos anos de 2007 a 2013, posicionamento que, em razão da ausência de prévia formação de fonte de custeio, encontra-se em consonância com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, como se pode verificar, entre muitas outras, nas seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE RESERVA DE POUPANÇA, AJUIZADA POR FILIADA QUE PROCEDEU À MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DO FUNDO DE PENSÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E AFASTAR A MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTICIPANTE/ASSISTIDA. (...) 1.2.
Impossibilidade de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio (índices de correção monetária diversos dos previstos no regulamento), por implicar desequilíbrio econômico atuarial do fundo de pensão com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere os princípios do mutualismo inerente ao regime fechado e da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no ARESP 652.684/SC, Quarta Turma, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJ 20.4.2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO PLANO A QUE ADERIRA O AUTOR.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 289/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DAQUELE QUE ESTÁ PREVISTO NOS REGULAMENTOS DA ENTIDADE E DOS PLANOS POR ELA ADMINISTRADOS.
DESEQUILÍBRIO DO SISTEMA QUE DEVE SER EVITADO SOB PENA DE PENALIZAR OS DEMAIS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RESP 1.385.094/DF, Terceira Turma, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 26.6.2015).
Acrescento que a Segunda Seção deste Tribunal, diante de diversos outros casos de inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência privada, de parcelas concedidas aos empregados em atividade nos seus respectivos patrocinadores, consolidou a orientação de que, no regime de previdência privada, é vedada a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza (LC 108/2001, art. 3º, parágrafo único), restrição que decorre da circunstância de a referida verba não ter sido incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para a entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição Federal, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). A pretensão da parte autora, portanto, não deve ser acolhida.
Em face das razões expostas, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custa e dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 01:38
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 25/09/2024 23:59.
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01/08/2024 09:11
Expedição de carta via ar digital.
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19/07/2024 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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