TJBA - 8001704-83.2024.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Juri e Execucoes Penais - Simoes Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
22/09/2025 15:14
Expedição de intimação.
-
22/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
21/09/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/09/2025 10:01
Recebidos os autos
-
20/09/2025 10:01
Juntada de Certidão dd2g
-
20/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/09/2025 10:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 04:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
05/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
02/09/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001704-83.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DENILSON DE JESUS BISPO Advogado(s): JEFERSON COSTA DOS SANTOS (OAB:BA20045) SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca ajuizou a presente ação penal em face de DENILSON DE JESUS BISPO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que, no dia 23 de março de 2024, por volta das 00h10, na Rua Topázio, Bairro Coroa da Lagoa, neste Município de Simões Filho, Bahia, o denunciado restou preso em flagrante delito por integrantes da Polícia Militar, porquanto recebeu e transportou consigo, para fins de tráfico, 80,45g (oitenta gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha, distribuída em uma porção, acondicionada em uma sacola de cor verde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em violação ao disposto nos artigos 33, caput, da Lei no 11.343/06.
Ademais, segundo apurado nos autos, durante patrulhamento preventivo no bairro Coroa da Lagoa, policiais militares visualizaram o acusado e este, ao perceber a aproximação da guarnição, dispensou um saco e tentou evadir-se, sendo posteriormente alcançado e detido pelos policiais.
Realizada a abordagem e busca pessoal, foi encontrado com o acusado, especificamente no saco que ele dispensou, a droga acima mencionada, além da quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
Diante dos fatos, os Policiais Militares deram voz de prisão em flagrante ao Denunciado e o conduziram à Delegacia de Polícia para as providências legais.
Neste momento, cumpre salientar que os documentos do inquérito policial, discriminados a seguir, encontram-se associados ao presente feito nos autos de nº 8001641-58.2024.8.05.0250.
Auto de prisão em flagrante em fl. 03 da id. 438610626.
Auto de exibição e apreensão à fl. 18 da id. 438610626.
Laudo de exame de lesões corporais do réu à fl. 35 da id. 438610626.
Laudo de constatação da droga apreendida à fl. 43 da id. 438610626 e laudo definitivo na id. 441146460, apontando o resultado positivo do exame físico e químico da perícia, constatando que a substância apreendida tratava-se de maconha.
O acusado devidamente notificado (id. 444666925), por intermédio do seu advogado, apresentou resposta à acusação na id. 449273394.
A denúncia acompanhada do rol de testemunhas (id. 439093658), bem como documentos do inquérito policial (8001641-58.2024.8.05.0250), foi recebida no dia 11 de setembro de 2024 (id. 463418482).
Em audiência datada de 19 fevereiro de 2025, foi realizada a oitiva de duas testemunhas da denúncia, bem como o interrogatório do réu (id. 487195394).
Encerrada a instrução processual, em alegações finais, o Ministério público pugnou pela condenação do réu à pena do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (id. 497725834).
A defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a absolvição do denunciado DENILSON DE JESUS BISPO, pela ausência de provas de que este concorreu o crime denunciado.
Subsidiariamente, pugnou que sejam observadas a preponderância na fixação da pena, art. 42 da lei de drogas; a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, convertendo-a em restritiva de direitos.
Por fim, requereu que o denunciado possa apelar em liberdade (id. 511402590).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo e, não havendo nulidade a serem sanadas, está pronto para a análise do mérito.
O feito está em ordem, tendo sido observado o devido processo legal e respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo, de maneira que as provas foram produzidas regularmente, razão pela qual passo à apreciação de mérito.
O Ministério Público atribuiu ao réu a conduta tipificada nos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/06, consistente no ato de ter sido flagrado trazendo consigo, para fins de tráfico, 80,45g (oitenta gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha, distribuída em uma porção, acondicionada em uma sacola de cor verde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade e a autoria do delito previsto no regido tipo penal é inequívoca e restam demonstradas pelo auto de exibição e apreensão (fl. 18 da id. 438610626 do proc. 8001641-58.2024.8.05.0250) das drogas apreendidas, pelos laudos periciais de constatação (fl. 43 da id. 438610626 do proc. 8001641-58.2024.8.05.0250 ) e definitivo das substâncias examinadas (id. 441146460 do proc. 8001641-58.2024.8.05.0250), que descrevem o modo de acondicionamento e fracionamento das drogas e precisam sua quantidade, bem como pelo depoimento das testemunhas e pelo interrogatório do réu, colhidos nos autos do processo.
Vejamos: SD/PM - ROMILSOM GOMES (TESTEMUNHA DA DENÚNCIA): Que se recorda do episódio de 23 de março de 2024, por volta da meia noite, na Rua Topázio, nesse Município de Simões Filho, em que o acusado foi flagrado com 80 (oitenta) gramas de maconha; que estavam em ronda na localidade da Coroa da Lagoa quando se depararam com o acusado com uma sacola em mãos; que, de imediato, o acusado, dispensou a sacola, mas isso chamou a atenção da guarnição; que efetuaram a abordagem e constataram que dentro da sacola tinha uma substância análoga a maconha; que, diante da situação, deram voz de prisão e conduziram o acusado até a autoridade policial; que o acusado estava na rua; que a rua é conhecida pelo intenso tráfico de drogas; que, para surpresa da guarnição, o acusado tratava-se de um indivíduo que já tinham o conhecimento de que efetuava a gerência do tráfico de drogas na localidade; que o acusado tem a função de receber a droga, embalar e distribuir para as pessoas que ficam traficando; que, nessa localidade, é de costume terem vários menores que ficam com pequenas quantidades de drogas para estarem ali efetuando o tráfico e se, por ventura, forem abordados por agentes de segurança, alegarem o uso; que essa região de Simões Filho é dominada pelo BDM; que a cidade é completamente dominada pelo Bonde do Maluco; que sua guarnição fez a prisão do acusado dessa vez, mas, por diversas vezes, o acusado já evadiu da guarnição e já tinham a informação sobre a função dele naquela localidade; que, para surpresa da guarnição, quando o abordaram, se tratava da pessoa do Denilson; que não era comum o verem o acusado transitando pela rua, uma vez que ele exercia a gerencia; que é uma função importante dentro do mundo do tráfico.
SD/PM - ALEX COSTA (TESTEMUNHA DA DENÚNCIA): Que se recorda do episódio de 23 de março de 2024, por volta da meia noite, na Rua Topázio, nesse Município de Simões Filho, em que o acusado foi flagrado trazendo consigo 80 (oitenta) gramas de maconha; que estavam em ronda nessa localidade; que é uma localidade bastante conhecida pelo tráfico de drogas; que sempre que entram nessa localidade tem aquele corre-corre; que, quando entraram nessa localidade, avistaram um indivíduo que, ao ver a viatura, dispensou um saco e correu, mas foi alcançado pela guarnição; que, quando o abordaram, o acusado estava com certa quantidade em dinheiro e dentro desse saco tinha maconha; que esse indivíduo que alcançaram era o Denilson; que não conhecia o acusado por outras prisões; que conhecia o acusado apenas por nome; que o nome dele já ventilava; que, nessa semana, o acusado foi preso novamente por outra guarnição, nessa mesma prática; que Simões Filho toda é dominada pelo BDM; que, naquele presente momento, só tinha Denilson na rua.
DENILSON DE JESUS BISPO (RÉU): Que, no momento, está trabalhando na CEASA com sua ex-sogra; que já foi preso duas vezes acusado de tráfico; que uma vez foi em novembro de 2023 e, a outra, em março de 2024; que estava num condomínio no Laboré bebendo com uns amigos; que pegou um mototáxi para ir para casa; que, quando chegou na descida do sete de novembro, essa viatura o abordou e mandaram o mototáxi seguir; que lhe botaram dentro da viatura e começaram a lhe ameaçar; que afirmou que não estava envolvido com nada; que eles começaram a vasculhar a cerca, acharam essa quantidade e jogaram para o declarante; que não conhecia esses policiais, que não é inimigo dos policiais e que não tem nada contra os policiais; que não sabe de quem era essa droga; que tinha acabado de voltar do condomínio e estava bebendo com uns amigos; que os policias o pegaram em cima de um mototáxi; que eles dispensaram esse mototáxi e mandou o declarante ficar; que não é gerente; que os policias o pegaram uma vez quando era menor de idade; que, nessa primeira vez que o pegaram, estava trabalhando de ajudante de pedreiro; que eles o pegaram com duas dolinhas de maconha e ficaram nessa; que isso tem pouco tempo; que, depois, falaram que lembraram do declarante.
Conforme se verifica dos elementos colhidos, a autoria quanto ao delito previsto no tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se demonstrada, tanto pelos depoimentos das testemunhas da denúncia, colhidos separadamente por este Juízo, que mostraram riqueza de detalhes e convergência em suas declarações, como pelas provas colhidas no decorrer da investigação policial.
Gize-se que os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, e ouvidos perante este Juízo sob o compromisso legal de dizer a verdade, foram unânimes em afirmar que estavam em ronda pela localidade quando avistaram o acusado dispensar uma sacola e tentar evadir do local.
Ato contínuo, o acusado foi abordado e foi realizada a busca pessoal, sendo encontrado na sacola dispensada certa quantidade de drogas. Cabe salientar que foi constatado que a droga apreendida tratava-se de maconha.
Continuando a abordagem, os policiais conduziram o acusado à autoridade policial responsável.
De outro lado, em seu interrogatório, o acusado declarou que, trabalha na CEASA com sua ex-sogra e que, no momento da abordagem, estava em um mototáxi dirigindo-se a sua residência e que, anteriormente, estava em um condomínio no Laboré bebendo com alguns amigos.
Alegou ainda que, ao ser abordado pela guarnição, nada foi encontrado em sua posse e que afirmou que não se envolve em nada do tráfico.
No entanto, afirmou que, após os policiais terem encontrado uma sacola com essa droga próximo de uma cerca, atribuíram-lhe a propriedade do material apreendido.
Neste particular, verifica-se que o depoimento dos policiais é elemento de convicção válido, uma vez que preciso e seguro no que se refere à conduta do réu e às circunstâncias da apreensão da droga encontrada.
Nesse sentido: De se ver, ainda, que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos." (STJ, HC 98913/SP, data de julgamento 05.11.2009). " A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas. (STF HC 74.522-9/AC).
Ora, é certo que os depoimentos de policiais, prestados sob o crivo do contraditório, não podem ser desqualificados pelo simples fato de serem policiais.
Se é da própria natureza da atividade policial a investigação e a atuação em situação de flagrância, não seria coerente atribuir àqueles o desempenho de tal atividade e depois não aceitar as suas declarações.
Desta forma, de atenta análise do quadro fático-probatório, observo que a prova oral revela-se harmônica com os demais elementos de convicção.
Relevante dizer ainda que a localidade em que se deu o crime, a quantidade de droga apreendida, bem como das circunstâncias das prisões em flagrante e o fato de o acusado ter tentado evadir ao avistar a presença da viatura, corroboram com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
Desta feita, não restam dúvidas sobre a autoria do delito, na medida em que foi atestada pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, que foram unânimes em informar que viram o acusado tentar evadir da localidade e que, após abordagem do réu, foi encontrado o material ilícito.
Expostas estas considerações, tem-se que resultou comprovado o dolo com que agiu o acusado, pois, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo substância entorpecente, sem autorização legal ou regulamentar para tanto, estando cabalmente demonstradas no processo a autoria e a materialidade de tal delito, não militando nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Desta forma, chega-se à conclusão inarredável de que o acusado cometeu ato típico, antijurídico e culpável, que reclama a aplicação da lei penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade.
Por derradeiro, no que tange à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, verifico, in casu, ser esta incabível.
Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. É que a disposição legal visa abrandar a pena do "pequeno traficante", isto é, daquele que, em caso isolado, pratica o comércio ilícito de substância entorpecente.
No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que o acusado possui outras passagens pelo delito de tráfico de drogas e foi identificado como gerente do tráfico da localidade em que foi apreendido, fatos que denotam um envolvimento criminal mais agudo, o que impede a aplicação do referido redutor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DENILSON DE JESUS BISPO, brasileiro, maior, solteiro, nascido em 21 de janeiro de 2000, filho de Alexandra Santos de Jesus, portador do CPF nº *85.***.*45-17, como incursos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Passo a dosar a pena.
A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa.
Considerando e analisando as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59, do Código Penal, e artigo 42, da Lei 11.343/06, percebe-se que a culpabilidade do denunciado é acentuada, considerando que foi identificado como gerente do tráfico de drogas na localidade, exercendo função relevante na organização criminosa.
O réu é primário na forma da Súmula 444 do STJ.
Sua conduta social e personalidade não foram apuradas, razão pela qual as tomo como circunstâncias neutras.
Os motivos do crime são os esperados para o tipo e as consequências não merecem maior reprovação.
As circunstâncias são comuns.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
A quantidade e a natureza das drogas não autorizam maior reprovação.
De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito.
Não verifico circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não estão presentes causa de diminuição ou causa especial de aumento de pena, conforme fundamentação desenvolvida no corpo da sentença.
Assim, estabeleço a pena definitiva 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, a ser cumprido em regime inicialmente semiaberto.
Deixo de aplicar a substituição da pena por restritivas de direitos por não satisfazer às condições do art. 44, I, do Código Penal.
Também deixo de proceder à suspensão condicional da pena, por não restarem preenchidos os requisitos insculpidos no art. 77 do Código Penal.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença.
O valor da multa deverá ser atualizado para o seu pagamento, observando os índices de correção monetária, conforme disposto nos arts. 49, § 2º, e 50, ambos do CP.
Considerando que o réu cumprirá a pena em regime semiaberto, defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade, visto que a decretação da prisão preventiva lhes seria mais gravosa.
Uma vez que não houve controvérsia no curso do processo sobre a natureza ou sobre a quantidade da substância apreendida ou sobre a regularidade do respectivo laudo pericial, determino a incineração da droga apreendida, preservando-se, para eventual contraprova, a fração necessária à realização de outra análise.
Oficie-se à autoridade policial com essa finalidade.
Expeça-se ofício à autoridade policial, determinando a incineração da droga apreendida em posse dos sentenciados.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: I.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II.
Remetam-se cópias dos autos ao Sistema Eletrônico de Execução Integrado (SEEU); III.
Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República; IV.
Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Simões Filho/BA, 29 de agosto de 2025. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição -
01/09/2025 14:42
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 14:42
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 08:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:07
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 19/02/2025 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
-
14/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
13/09/2024 16:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
11/09/2024 16:27
Juntada de informação
-
11/09/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 16:15
Juntada de informação
-
11/09/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 15:59
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 15:54
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 15:51
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 19/02/2025 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
-
11/09/2024 13:58
Recebida a denúncia contra DENILSON DE JESUS BISPO - CPF: *85.***.*45-17 (REU)
-
10/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
23/04/2024 13:25
Juntada de laudo pericial
-
17/04/2024 17:49
Juntada de informação
-
17/04/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 17:29
Juntada de informação
-
17/04/2024 17:21
Expedição de citação.
-
16/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 14:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
10/04/2024 12:30
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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