TJBA - 0000225-22.2014.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:05
Decorrido prazo de JOSSIMARE RAMOS DA CRUZ em 10/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA em 10/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE GARCIA DA SILVA E SILVA em 10/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:43
Decorrido prazo de IZABELA RIOS LEITE em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE JESUS COSTA em 25/08/2025 23:59.
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03/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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26/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000225-22.2014.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: ELENA DIAS DOS SANTOS Advogado(s): JOSSIMARE RAMOS DA CRUZ (OAB:BA39156) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE GARCIA DA SILVA E SILVA (OAB:BA19782), IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552), ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359) DECISÃO SÍNTESE Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELENA DIAS DOS SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, objetivando indenização por supostos danos causados ao seu imóvel em decorrência de obras de esgotamento sanitário realizadas pelas rés.
As rés apresentaram contestação e as partes se manifestaram sobre a produção de provas. DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e a legitimidade das partes.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EMBASA, postergo sua análise para após a instrução probatória, uma vez que se confunde com o mérito da causa. FIXAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS Fixo, portanto, como questões fáticas controvertidas: a) Existência de nexo causal entre as obras realizadas e os danos estruturais no imóvel da autora; b) Extensão e quantificação dos danos materiais alegados; c) Efetiva realização de obras no local indicado pela autora; d) Real valor do imóvel e dos prejuízos supostamente sofridos; e) Existência de vícios construtivos preexistentes no imóvel. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Delimito as questões de direito, sem prejuízo de outras a serem eventualmente indicadas pelas partes: a) Responsabilidade civil das rés pelos danos alegados; b) Aplicabilidade da responsabilidade objetiva ou subjetiva ao caso; c) Responsabilidade solidária entre as rés; d) Critérios para fixação de eventual indenização por danos morais.
Consigne que o § 1º do art. 357 do CPC preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, que restam deferidos em razão da comprovação de hipossuficiência financeira. PROVAS As partes foram intimadas para especificar provas que pretendessem produzir.
A autora requereu prova pericial para avaliar o estado do imóvel (ID 140854394).
A EMBASA, por sua vez, requereu provas documental e pericial, destacando ser esta última essencial para demonstrar as causas dos danos e o nexo causal (ID 144663766).
A IBERKON, em sua contestação, requereu genericamente a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, especialmente documental e pericial (ID 30560543).
Considerando a complexidade da causa e a necessidade de apuração técnica dos danos estruturais alegados, NOMEIO como perito para a realização de perícia técnica de engenharia civil o Sr.
ALEXSANDRO DE JESUS COSTA, CREA n. 0516214543, devidamente cadastrado no Sistema de Perícias para a Comarca de Maragogipe, para análise do imóvel e quantificação dos danos.
Na oportunidade, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão do nível de complexidade da matéria.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que todas as partes requereram a prova pericial, os honorários deverão ser adiantados pelas rés EMBASA e IBERKON, na proporção de 50% para cada uma, devendo cada ré providenciar o depósito de sua cota parte no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, intime-se o referido profissional da nomeação, ficando: a) advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo, devendo informar se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias contado da intimação; b) advertido de que se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 144 e seguintes do CPC; c) cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após a apresentação do laudo pericial; d) cientificado de que o laudo deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do início dos trabalhos.
A perícia consistirá na análise técnica do imóvel para verificação do nexo causal entre as obras realizadas e os danos alegados, bem como para quantificação dos prejuízos materiais e avaliação do valor do imóvel, conforme pontos controvertidos acima delineados.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribui-se a esta decisão força de mandado e ofício.
MARAGOGIPE/BA, na data de assinatura. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI JUÍZA SUBSTITUTA -
18/08/2025 09:51
Juntada de informação
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18/08/2025 09:44
Expedição de intimação.
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18/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 20:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA em 28/06/2024 23:59.
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05/11/2024 23:16
Decorrido prazo de ELENA DIAS DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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05/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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18/08/2024 18:19
Decorrido prazo de IBERKON INVEST. CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA em 04/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:22
Decorrido prazo de ELENA DIAS DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA em 04/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:29
Decorrido prazo de IBERKON INVEST. CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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08/07/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de JOSSIMARE RAMOS DA CRUZ em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE GARCIA DA SILVA E SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de IZABELA RIOS LEITE em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
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14/06/2024 12:46
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 12/06/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - MARAGOGIPE, #Não preenchido#.
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14/06/2024 12:45
Recebidos os autos.
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11/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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11/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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11/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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11/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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11/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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11/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - MARAGOGIPE
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07/06/2024 14:14
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 12/06/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - MARAGOGIPE, #Não preenchido#.
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07/06/2024 14:10
Audiência Conciliação CEJUSC convertida em diligência conduzida por 12/06/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE, #Não preenchido#.
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05/06/2024 09:51
Expedição de decisão.
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05/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:41
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/06/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE, #Não preenchido#.
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29/05/2024 22:18
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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29/05/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:58
Expedição de decisão.
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24/05/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 10:14
Conclusos para despacho
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28/10/2021 17:05
Decorrido prazo de IZABELA RIOS LEITE em 30/09/2021 23:59.
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28/10/2021 17:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE GARCIA DA SILVA E SILVA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 19:28
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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09/09/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 14:41
Conclusos para decisão
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09/07/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2019 09:03
Devolvidos os autos
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25/04/2019 12:31
CONCLUSÃO
-
25/04/2019 12:30
PETIÇÃO
-
25/04/2019 11:37
PETIÇÃO
-
25/04/2019 11:36
PETIÇÃO
-
25/03/2019 08:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/02/2019 13:30
MERO EXPEDIENTE
-
16/11/2016 10:20
CONCLUSÃO
-
16/09/2016 13:51
PETIÇÃO
-
25/08/2016 10:00
AUDIÊNCIA
-
25/08/2016 09:15
PETIÇÃO
-
16/08/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/08/2016 11:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/08/2016 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/08/2016 10:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/08/2016 15:59
MERO EXPEDIENTE
-
07/07/2016 08:00
DOCUMENTO
-
07/07/2016 08:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/06/2016 09:16
PETIÇÃO
-
14/06/2016 09:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/06/2016 09:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/06/2016 08:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/05/2016 15:19
MERO EXPEDIENTE
-
13/04/2016 09:00
CONCLUSÃO
-
13/04/2016 09:00
AUDIÊNCIA
-
30/03/2016 09:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/03/2016 09:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/03/2016 08:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/01/2016 14:42
MERO EXPEDIENTE
-
09/06/2015 11:20
CONCLUSÃO
-
09/06/2015 11:19
PETIÇÃO
-
13/08/2014 11:13
CONCLUSÃO
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13/08/2014 11:12
DOCUMENTO
-
24/07/2014 10:30
PETIÇÃO
-
11/07/2014 08:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/06/2014 08:16
MERO EXPEDIENTE
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09/04/2014 12:50
CONCLUSÃO
-
09/04/2014 12:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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