TJBA - 8002386-20.2023.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002386-20.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: CAMILA DA SILVA CALHEIROS Advogado(s): RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE (OAB:CE39524), FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: VIVO S.A.
Advogado(s): DAVI MENDONCA PLACIDO (OAB:BA43870) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por CAMILA DA SILVA CALHEIROS em face de VIVO S.A., cujo pedido inicial versa sobre suposta negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Designada audiência de conciliação, a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato, conforme registrado em ata (ID nº 440492746), tampouco apresentou justificativa idônea e comprovada de sua ausência, limitando-se a afirmar que estaria em local sem acesso à internet, sem, contudo, acostar aos autos qualquer documento que demonstrasse a veracidade da alegação.
Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento injustificado do autor à audiência importa em extinção do processo.
Com efeito, é dever das partes acompanhar o regular andamento do feito e comparecer aos atos processuais para os quais foram regularmente intimadas.
A ausência injustificada caracteriza desinteresse no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Francisco do Conde, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
01/09/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:10
Expedição de intimação.
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22/08/2025 16:10
Expedição de intimação.
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22/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 16:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/12/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/04/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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11/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:20
Expedição de intimação.
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18/03/2024 13:20
Expedição de intimação.
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18/03/2024 13:09
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/04/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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18/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/02/2024 08:12
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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17/02/2024 08:12
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 01:51
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 10:22
Expedição de intimação.
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10/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 10:12
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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