TJBA - 8000071-97.2018.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:57
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 10/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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26/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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26/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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26/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 8000071-97.2018.8.05.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOABER ALVES SALVADOR REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração no ID 435905196.
Contrarrazões no ID 442642607.
Em resumo, a parte embargante alega vício na sentença, argumentando que a fixação dos juros moratórios é extrapetita, pois o pedido inaugural da embargada tratava da comissão de permanência.
Subsidiariamente, aponta contradição, visto que o contrato em questão é regido por legislação específica que permite estipulação de juros acima de 1%.
Por fim, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam feitos pela Taxa Selic.
Pois bem.
No caso, ao analisar os autos, verifico que o pedido inicial da parte autora visava, de forma mais ampla, a revisão das cláusulas contratuais, em especial no tocante aos encargos aplicados em caso de inadimplemento, como a comissão de permanência.
Embora a limitação dos juros moratórios não tenha sido especificamente requerida, ela decorre diretamente do pedido de revisão contratual, que permite ao magistrado ajustar os encargos, inclusive os juros moratórios, de modo a equilibrar as obrigações contratuais, conforme os princípios da boa-fé e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 CC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também sustenta que, ao revisar contratos bancários, o juiz pode estabelecer a taxa de juros conforme o limite de 1% ao mês, quando não houver convenção expressa em sentido contrário e desde que haja pleito genérico de revisão dos encargos contratuais.
No mesmo sentido, ainda que a Cédula de Crédito Bancário esteja regida por legislação específica que permita a pactuação de juros moratórios acima de 1% ao mês, a jurisprudência do STJ admite a intervenção judicial para limitar encargos contratuais considerados abusivos, especialmente em contratos de adesão ou envolvendo consumidores. Por fim, no que tange à aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, a sentença é clara ao estabelecer a correção monetária pelo INPC e a aplicação de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Assim, não há omissão a ser corrigida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração mas não dou acolhimento, conforme fundamentação.
Não identifico necessidade de multa por litigância de má-fé, visto que a parte embargante fez uso normal do instrumento de embargos, não havendo abuso de direito ou má-fé.
Fica renovado o prazo recursal para recorrer a respeito do ato embargado.
O prazo se inicia com a intimação a respeito da julgamento dos presentes embargos de declaração. Publique-se.
Intimem-se.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:42
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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02/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 22:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:33
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 21:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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25/03/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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18/03/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 08:01
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 20:58
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 09:21
Conclusos para decisão
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01/06/2020 16:49
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2020 00:36
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 06/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 03:40
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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06/02/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 09:06
Publicado Intimação em 04/02/2020.
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03/02/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2020 15:45
Conclusos para decisão
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14/10/2019 09:22
Conclusos para despacho
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15/01/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2018.
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08/12/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 12:37
Expedição de intimação.
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06/12/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 14:53
Conclusos para decisão
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28/11/2018 14:53
Distribuído por sorteio
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28/11/2018 14:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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