TJBA - 8059311-30.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de JACIRA TAQUARI DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059311-30.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JACIRA TAQUARI DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122-A) DESPACHO Observo, da análise cronológica dos autos, a existência de vício processual que impede o imediato julgamento do feito.
O Recurso de Apelação (ID 83369283) foi interposto pelo Estado da Bahia em 10/05/2024, em face da sentença proferida no ID 83369281.
Posteriormente, em 19/09/2024, foi proferida decisão nos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 83369286), a qual, acolhendo-os com efeitos infringentes, integrou a sentença de primeiro grau para analisar e julgar improcedente o pedido de danos morais, alterando, assim, o resultado do julgamento.
A referida decisão integrativa torna prematuro o apelo interposto anteriormente, fazendo-se necessária a intimação da parte recorrente para, querendo, ratificar ou aditar suas razões.
Da mesma forma, a modificação do julgado reabre o prazo para que a parte adversa possa, eventualmente, recorrer da matéria que lhe foi desfavorável na nova decisão.
Diante do exposto, a fim de sanear o processo e assegurar o devido processo legal, determino à Secretaria desta Câmara que proceda às seguintes intimações: 1. 1.
Intime-se o Apelante, ESTADO DA BAHIA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ratifica os termos da apelação de ID 83369283 ou se deseja aditá-la, considerando a decisão integrativa de ID 83369286. 2. 2.
Simultaneamente, intime-se a Apelada, JACIRA TAQUARI DOS SANTOS, para ciência da decisão dos Embargos de Declaração (ID 83369286), abrindo-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para que, querendo, interponha o recurso cabível contra a parte da decisão que lhe foi desfavorável. 3. 3.
Decorrido o prazo do item 1, caso o Apelante apresente aditamento ao seu recurso, intime-se novamente a Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao aditamento. Após o cumprimento de todas as diligências e o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora -
25/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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