TJBA - 8014711-75.2021.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8014711-75.2021.8.05.0080Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): MARIA DULCE HASSELMAN RODRIGUES BALEEIRO (OAB:BA14335-A)RECORRIDO: UBIRACI DE OLIVEIRA CERQUEIRAAdvogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS (OAB:BA39091-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. -
22/09/2025 14:24
Comunicação eletrônica
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22/09/2025 14:24
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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22/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 01:04
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8014711-75.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA DULCE HASSELMAN RODRIGUES BALEEIRO (OAB:BA14335-A) RECORRIDO: UBIRACI DE OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS (OAB:BA39091-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes. O presente caso versa sobre não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não são incorporadas aos proventos de aposentadoria da parte recorrente. A parte embargante alega que o precedente utilizado na decisão contestada se refere especificamente a policiais militares do Estado da Bahia.
No entanto, o precedente aplicado é o Tema 163 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que não se restringe a uma categoria específica, mas sim abrange todos os servidores públicos. A tese firmada estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Além disso, a decisão impugnada apresenta a jurisprudência consolidada neste tribunal, que confirma a possibilidade de aplicação do Tema 163.
Esse entendimento confirma que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, seja para servidores civis ou militares. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002076-60.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOBSON TEODORO DOS SANTOS Advogado (s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - PARCELAS DE INCIDÊNCIA - MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS - CORREÇÃO - APELO IMPROVIDO 1.
A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência "...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.", bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2.
Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3.
Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4.
Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre "verba não incorporável aos proventos de aposentadoria", máxime "...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.". 5.
A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6.
Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto "..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados "ganhos habituais".
Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios.
A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária.
O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.". 7.
Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8.
Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002076-60.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOBSON TEODORO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022) Pode-se concluir que, decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários. Intimem-se. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
09/09/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 19:23
Comunicação eletrônica
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09/09/2025 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2025 17:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:42
Decorrido prazo de UBIRACI DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 07:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8014711-75.2021.8.05.0080Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): MARIA DULCE HASSELMAN RODRIGUES BALEEIRO (OAB:BA14335-A)RECORRIDO: UBIRACI DE OLIVEIRA CERQUEIRAAdvogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS (OAB:BA39091-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 09:42
Comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 88404448
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18/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:50
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 20:56
Comunicação eletrônica
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08/08/2025 20:56
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:47
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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