TJBA - 8008147-66.2023.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:30
Juntada de Alvará
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23/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ZILMA SANTOS MAGALHAES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULA SANTOS MAGALHAES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS MAGALHAES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:26
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS MAGALHAES em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:56
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8008147-66.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: ZILMA SANTOS MAGALHAES e outros (3) Advogado(s): WESLEY CAMPOS RONCONI (OAB:BA21268), DANILO SOUSA ARAUJO (OAB:BA35821) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.Cuida-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, formulado por Zilma Santos Magalhães, Patrícia Santos Magalhães, Paula Santos Magalhães e Rafael Santos Magalhães, objetivando o levantamento de valores existentes em conta bancária de titularidade de Paulo Ferreira Magalhães, falecido em 19/10/2022, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Devidamente intimado, o Banco Itaú S.A. informou a existência de saldo de R$ 12.076,79 (doze mil, setenta e seis reais e setenta e nove centavos) em conta poupança nº 8678/03420-1, de titularidade do de cujus (Id 498904905).
Os requerentes comprovaram a condição de herdeiros, sendo Zilma Santos Magalhães viúva, e os demais filhos do falecido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores existentes em contas bancárias de titularidade de pessoa falecida poderão ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores indicados na Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso em análise, restou comprovado nos autos que os requerentes são sucessores legítimos do falecido, inexistindo registro de outros herdeiros habilitados.
Ademais, o pedido é limitado ao levantamento do valor identificado junto à instituição financeira, não havendo notícia de outros bens a inventariar.
Assim, presentes os requisitos legais, a medida merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes, para que possam levantar, junto ao Banco Itaú S.A., o valor de R$ 12.076,79 (doze mil, setenta e seis reais e setenta e nove centavos), existente na conta poupança nº 8678/03420-1, de titularidade de Paulo Ferreira Magalhães, falecido em 19/10/2022.
O alvará deverá indicar os dados bancários informados nos autos, destinando-se o valor aos herdeiros na forma da lei.
Sem custas, diante da gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, 14 de agosto de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
18/08/2025 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:45
Desentranhado o documento
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15/08/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:32
Juntada de informação
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24/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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05/09/2024 09:16
Decorrido prazo de DANILO SOUSA ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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04/09/2024 22:45
Decorrido prazo de WESLEY CAMPOS RONCONI em 23/05/2024 23:59.
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04/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:19
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 11:18
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:13
Juntada de informação
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31/08/2023 12:56
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 15:46
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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