TJBA - 8049313-02.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:53
Incluído em pauta para 22/09/2025 12:00:00 Sala Virtual.
-
15/09/2025 15:50
Solicitado dia de julgamento
-
09/09/2025 09:58
Conclusos #Não preenchido#
-
09/09/2025 09:40
Juntada de Petição de PAR_DENEG_HC 8049313_02.2025.8.05.0000_traf drog_requis_fundamen_med alt
-
08/09/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049313-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS e outros Advogado(s): GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS (OAB:BA73760) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Gabriela Bruny Costa de Matos, em favor de Warley Santos de Jesus, no bojo do qual aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA.
Em brevíssima síntese, alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de julho de 2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Afirma, entretanto, que tal prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia "sob o argumento genérico de "garantia da ordem pública" e de suposta 'reiteração delitiva', fundada exclusivamente em ato infracional praticado quando adolescente".
De acordo com a defesa, o comando decisório vergastado "limitou-se a reproduzir a gravidade abstrata do delito e a quantidade/variedade das drogas supostamente apreendidas, sem indicar elementos individualizados que demonstrem o perigo atual da liberdade do paciente".
Ademais, afirma que "o juízo não demonstrou a inadequação ou insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, conforme exige o art. 282, §6º, do CPP".
Firme nesses motivos e na suposta existência de predicativos pessoais favoráveis do paciente - "primário", ter "apenas 18 anos", exercício de "trabalho lícito", possuidor de "residência fixa e vínculos familiares" -, pugna, já em sede liminar, pela concessão da liberdade provisória a Warley Santos de Jesus, ainda que permeada por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, CPP.
Foram anexados à vestibular documentos (IDs. ns. 88833076 / 88833082). É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da medida liminar, em habeas corpus, é uma medida excepcional e cabível, tão-somente, em cenários de flagrante ilegalidade e quando demonstrada a inexistência do periculum libertatis (risco que o agente em liberdade cria para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, da ordem econômica ou da instrução penal) e do fumus comissi delicti (plausibilidade da configuração de um crime).
Nesse diapasão, tem-se que para deferimento da liminar, é imperioso que o writ esteja instruído com documentação farta e consistente, capaz de respaldar de plano as alegações do impetrante -, o que, a priori, não se observa na conjuntura vertente.
A partir de uma análise perfunctória, observa-se que no caso em apreço o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de julho de 2025 pela conjecturada prática do crime elencado no art. 33, Lei n. 11.343/06 na Rua da Feira, bairro Casas Novas, Porto Seguro/BA (ID. n. 511434069, p. 17 - APF n. 8007785-64.2025.8.05.0201).
De acordo com as notícias preliminares, prepostos da polícia militar faziam incursão nas proximidades quando foram informados acerca de um bar que seria ponto de tráfico, oportunidade em que o paciente, em tese, teria saído correndo do referido estabelecimento comercial e, logo em seguida, sido alcançado pela guarnição carregando consigo os seguintes entorpecentes: "04 buchas de maconha; 24 unidades de crack embalados em plástico filme; 03 pinos de cocaína e 05 papelotes de cocaína" (ID. n. 511434069, p. 21 - APF n. 8007785-64.2025.8.05.0201).
Acerca do procedimento de fundo, tem-se que o decisum de ID. n. 88833080 que homologou o flagrante e decretou a preventiva do paciente, aludiu a presença dos requisitos do art. 312 e 313, CPP, além de ter salientado a necessidade de resguardar a ordem pública na ocasião, também em virtude de "apreensão recente do flagrado por fato análogo ao mesmo crime em apuração", aspecto que, de acordo com o decreto prisional, evidenciaria potencial "dedicação à atividade ilícita e portanto, alta periculosidade social": Examinando detidamente os depoimentos coligidos e demais peças que instruem o expediente, vislumbro a presença de todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva do flagranteado.
Esta espécie de prisão cautelar é a segregação com mais amplitude fática e temporal no ordenamento jurídico, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante o inquérito policial e na fase processual, a ser decretada por decisão judicial fundamentada, diante da presença de elementos que revelem a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida restritiva.
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração de prova da ocorrência da infração penal e indícios suficientes de autoria ou de participação na prática delituosa, além da caracterização de uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem desconsiderar, ainda, as hipóteses de admissibilidade elencadas no artigo 313 do referido diploma legal.
No caso sub judice, depreende-se da nota de culpa que o crime imputado ao investigado é doloso com pena máxima que suplanta os 04 anos, admitindo-se, portanto, decretação da prisão telada, inteligência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Superado o pressuposto de admissibilidade, observo que o fumus comissi delicti também está patente.
O auto de exibição e apreensão e o laudo de exame pericial fazem prova da existência do delito atribuído ao conduzido.
Tocantemente à autoria, está evidente sua atribuição ao flagranteado diante dos elementos de informação até então colhidos, em especial dos termos de depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão.
Quanto ao periculum libertatis, verifico sua materialização no fundamento da garantia da ordem pública.
Não bastasse a quantidade e variedade das drogas apreendidas, a apreensão recente do flagrado por fato análogo ao mesmo crime em apuração evidência, ao menos neste plano de cognição sumária, dedicação à atividade ilícita e portanto, alta periculosidade social.
Em assim sendo, somente a restrição de sua liberdade é capaz de resguardar a sociedade ordeira.
De outra banda, levando em conta a referida vinculação com o tráfico de drogas, reputo insuficiente a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal para acautelar o meio social.
Pelo tudo quanto exposto, forte nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de WARLEY SANTOS DE JESUS em PRISÃO PREVENTIVA, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, para garantia da ordem pública. [Decisão ID n. 88833080 - Audiência de Custódia] Lado outro, a autoridade coatora no corpo do Pedido de Relaxamento de Prisão n. 8008154-58.2025.8.05.0201 inteligiu não terem sido trazidos elementos novos que possibilitassem a alteração do quanto consignado em assentada de custódia, mesmo com relação às cautelares diversas do art. 319, CPP.
Não tendo sido trazido nenhum fato novo que alterasse o conjunto probatório que conduziu a decretação da custódia cautelar, o pedido inicial fica fadado ao insucesso.
Considerando os elementos coligidos até o momento, nada havendo que afaste ou minore a participação do requerente no evento delituoso, reputo insuficiente a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. [Decisão ID n. 88833082 - Pedido de Relaxamento de Prisão n. 8008154-58.2025.8.05.0201] Isto colocado, a situação delineada neste remédio heroico exige um estudo mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos cadernos digitais, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo do presente writ, sendo imperiosa a prestação de informações para a adequada resolução da matéria.
Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame superficial, própria desta fase da impetração, a plausibilidade jurídica dos requerimentos formulados pela impetrante, indefiro o pedido liminar vindicado.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, a qual deverá informar a esta Corte de Justiça a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático acerca da tramitação da ação penal ou relativa ao paciente.
Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Após, independentemente de nova conclusão, dê-se vistas à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer respectivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH7 -
01/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2025 23:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 08:27
Conclusos #Não preenchido#
-
25/08/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8047488-23.2025.8.05.0000
Carlos Oliveira de Jesus
Governador do Estado da Bahia
Advogado: Saulo Bastos Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2025 10:39
Processo nº 8009942-44.2022.8.05.0256
Gracime de Jesus Vieira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2022 22:34
Processo nº 8001333-30.2025.8.05.0042
Genildo Jose de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2025 14:37
Processo nº 8000869-15.2025.8.05.0136
Maria de Souza Pardinho
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2025 20:41
Processo nº 8012714-61.2025.8.05.0001
Maria Ferreira Morris
Modulo Administracao Baiana de Cursos Lt...
Advogado: Jose Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2025 15:37