TJBA - 8009942-44.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 15:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 8009942-44.2022.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GRACIME DE JESUS VIEIRA Réu(é)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
A conciliação foi realizada, sendo as partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente qualquer vício do consentimento, social ou excepcional. Assim sendo, tendo em vista a manifestação das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e que me fora apresentado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público e, havendo discordância do órgão sobre os termos do acordo, suspendo os efeitos da homologação e determino o retorno dos autos à conclusão para deliberação.
Dê-se o pagamento das custas iniciais, se devidas ou se deferido o pagamento ao final.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas, 22 de agosto de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:33
Homologada a Transação
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20/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 22:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 22:14
Decorrido prazo de RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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31/12/2023 10:28
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 09:57
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:31
Conclusos para despacho
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28/05/2023 23:28
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 00:32
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2022 11:04
Decorrido prazo de RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:13
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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01/08/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
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10/06/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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