TJBA - 8000507-71.2025.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 20:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000507-71.2025.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: ZEILE BARRETO DE ALMEIDA ARAUJO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA em razão de decisão prolatada nos autos de ação mandamental.
A presente ação foi proposta no Tribunal de justiça do Estado da Bahia na Seção Cível de Direito Público.
Em decisão ID nº 501898783- pág. 200, foi declinada a competência para o juízo desta comarca.
Os autos foram remetidos a esta Serventia. ACEITO A DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
Compulsando os autos, depreende-se que: 1) Foi deferido os benefícios da justiça gratuita pelo e.
Tribunal de justiça (ID. 501898783- pág. 115); 2) O representante processual da Fazenda Pública foi intimado e apresentou manifestação nos autos; 3) O saneamento de dados foi realizado pela Secretária do Tribunal, conforme certidão no bojo dos autos, prescindindo de análise por este juízo. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da remessa dos autos a esta comarca. Prazo:15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. COM FORÇA DA MANDADO/OFÍCIO.
P.I.C e demais expedientes necessários. Serra Dourada/BA, data do sistema. (Documento assinado digitalmente) José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
28/07/2025 11:52
Expedição de intimação.
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28/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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