TJBA - 8117745-70.2025.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:29
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS INVICTUS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:29
Decorrido prazo de VIACAO FLORESTA DE TRANSPORTES LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:29
Decorrido prazo de P C TRINDADE TRANSPORTES LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:29
Decorrido prazo de VINICIUS DE ARAUJO SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS INVICTUS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de VIACAO FLORESTA DE TRANSPORTES LTDA - ME em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de P C TRINDADE TRANSPORTES LTDA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de VINICIUS DE ARAUJO SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:04
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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07/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:52
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 22:21
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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05/08/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8117745-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLUBE DE BENEFICIOS INVICTUS Advogado(s) do reclamante: GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO REU: VIACAO FLORESTA DE TRANSPORTES LTDA - ME, P C TRINDADE TRANSPORTES LTDA, VINICIUS DE ARAUJO SOUZA DECISÃO Senhora Presidente, Pelo presente, com base no art.953 I do Código de Processo Civil, na condição de Juíza titular da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, venho, perante Vossa Excelência, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em face do processo de nº 8117745-70.2025.8.05.0001, originário da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, em razão dos argumentos que se seguem: Por meio de decisão, o MM.
Juíz titular da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador se declarou incompetente para processar e julgar a demanda supra mencionada, por entender que a mesma por envolver direito do consumidor, não seria da competência dela, mas sim uma das varas de consumo de Salvador, vindo o processo a ser distribuído para a 3ª Vara das Relações de Consumo, da qual sou titular. Não obstante o quanto esposado pelo juízo suscitado, certo é que a presente demanda teve origem em acidente de trânsito envolvendo os réus, que teriam causado prejuízo ao associado da parte autora, sendo que após a associação assumir a responsabilidade arcando com os prejuízos causados ao associado, ingressou com esta ação contra os causadores do acidente, buscando o ressarcimento dos valores dispendidos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que ações regressivas propostas por seguradoras contra terceiros causadores de acidente de trânsito não envolvem relação de consumo, tratando-se de típica relação obrigacional de natureza civil.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no Tema Repetitivo 1282, cuja tese firmada foi a seguinte: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Esse entendimento possui eficácia vinculante e obrigatória nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo ser seguido por todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive os juízos de primeiro grau.
Assim, é inadmissível a manutenção do feito em vara especializada em direito do consumidor, quando não configurada a relação de consumo.
Não existe qualquer relação de consumo entre as partes, posto que acidentes de trânsito, como o descrito na inicial, envolvem responsabilidades entre particulares decorrentes de ato ilícito, ou seja, caso o associado não tivesse contratado um seguro, seria preciso ela ingressar com uma ação contra os causadores do prejuízo sofrido decorrente de responsabilidade civil dos mesmos. Segundo os doutrinadores para que exista uma relação de consumo é preciso que haja um consumidor, um fornecedor e um produto ou serviço que tenha vínculo entre um e o outro, sendo que esses elementos não estão presentes nesta ação, na medida que a seguradora não tem qualquer vínculo contratual com os réus , que foram acionados para ressarcirem à autora pelos prejuízos suportados pela sua segurada, que foi indenizada. Na verdade, a relação existente entre as partes deste processo é de matéria cível, posto que a associação não é considerada como consumidora por equiparação, pois o direito em que ela sub rogou-se, não se trata de acidente de consumo, mas sim de um acidente automobilístico, que teria sido causado pelos réus. Vejamos a jurisprudência do nosso TJBA em conflito de competência : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E VARA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
NÃO SE APLICA.
RELAÇÃO BASE DE NATUREZA CÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico em que a autora visa reparação em face do condutor de veículo que bateu em seu carro e a seguradora do veículo causador do dano. 2.
Destarte, não sendo de consumo a relação base, não cabe a aplicação do instituto jurídico de consumidor por equiparação.
Conflito negativo de competência procedente.(CC nº 8023312-48.2023.8.05.0000, jul 24 de maio de 2024, Desa Joanice Maria Guimarães de Jesus) Desta forma, considerando-se que não se trata de matéria que envolve relação consumerista não pode o processo ter curso neste juízo. Renovo meus protestos de elevada estima e alta consideração.
Salvador, 1 de agosto de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
04/08/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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29/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:02
Declarada incompetência
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04/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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