TJBA - 8087912-07.2025.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8087912-07.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARILEIDE DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR - BA57041 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Vistos, etc… MARILEIDE DE SANTANA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE TAXAS DE JUROS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, também qualificado.
Narra ser titular da conta corrente sob nº 642228401 junto ao banco réu, por meio da qual teria firmado contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 26,91 (vinte e seis reais e noventa e um centavos).
Aduziu que os juros contratados no contrato foram de 2,89% ao mês e 31,28% ao ano, enquanto a taxa média do Banco Central do Brasil para operações similares, no período da contratação, seria de 1,44% ao mês e 18,73% ao ano.
Postulou a declaração da abusividade e ilegalidade dos juros praticados com a aplicação da taxa conforme os parâmetros do Banco Central, repetição do indébito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foram acostados documentos sob ID 501541089 a 501541103.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 505339459).
Preliminarmente, ofertou impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora, ausência de pretensão resistida e de prova constitutiva do direito alegado, além de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência do pedido.
Foram acostados documentos nos ID 505339464 a 505339463. Em que pese intimada para se manifestar em ID 509690685, a autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir. O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sob o argumento de que a declaração de pobreza constitui mera presunção juris tantum, não tendo a autora apresentado qualquer outro elemento probante de sua alegada hipossuficiência econômica.
Nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça.
No caso sob apreciação, não se vislumbra indício da capacidade econômica de a acionante arcar com as despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da sua hipossuficiência, dada a ausência de tais elementos, já que a parte ré não fez prova nesse sentido.
Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
No que diz respeito a ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado os canais administrativos do banco ou do INSS para resolver a questão antes de acionar o Poder Judiciário, a referida preliminar também não encontra guarida.
Isso porque é cediço que haverá interesse de agir quando a parte autora apontar a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não só quando encontrar resistência pela parte contrária, mas também quando a via processual lhe trazer utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore sua condição jurídica.
Logo, não há óbice ao ajuizamento de ação judicial quando não submetida a questão à esfera administrativa.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, sob argumento de que a parte autora teria deixado de juntar comprovante de residência atualizado, também não merece acolhimento.
A existência de um comprovante de residência vencido não é causa de inépcia da inicial, especialmente quando o endereço fornecido é claro e a parte está devidamente qualificada.
Ademais, em regra, nesses casos, o Juízo concederia a oportunidade para emendar a inicial, caso considerasse o documento insuficiente.
Contudo, não se trata de vício que, por si só, impeça a compreensão da lide ou o desenvolvimento regular do processo, mormente quando o endereço não é sequer objeto de controvérsia relevante para o mérito. Superadas as preliminares, impende adentrar ao cerne da controvérsia, que gravita em torno da legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contrato de empréstimo consignado.
A parte autora alega, em síntese, a abusividade da taxa de juros contratada, fixada em patamar acima da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil. De acordo com o REsp. 1.061.530/RS - julgado sob a sistemática de "recursos repetitivos", o STJ consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Também restou consolidado no julgamento do referido recurso que a abusividade se constata quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, não vedado ao julgador no caso concreto indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes.
No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média;incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) No caso em análise, a parte autora alega que a taxa de juros de 2,89% ao mês e 31,28% ao ano seria excessiva, comparando-a com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado, que é de 1,44% ao mês e 18,73% ao ano.
A parte ré, por sua vez, argumenta que a taxa contratada foi de 2,10% ao mês e 28,80% ao ano, perfeitamente legal.
Analisando o "Comprovante de Operação de Crédito" (ID 505339461) fornecido pelo banco réu que detalha as condições do contrato, verifica-se que a "Taxa Efetiva de Juros" aplicada foi, de fato, de 2,10% ao mês e 28,80% ao ano, tendo a autora assinado o contrato em 11/01/2023.
Em consulta feita diretamente no sítio eletrônico do Banco Central, para consultar a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado Total", depreende-se que a taxa média de juros remuneratórios para o mês da contratação, era de 1,99% ao mês e 26,71% ao ano. Dessa forma, a taxa de 2,10% ao mês contratada pela autora, em que pese esteja ligeiramente acima da taxa média de mercado para o crédito consignado, que foi de 1,99% ao mês, não chega a configurar abusividade, pois está dentro de um limite razoável.
Para que houvesse abuso, a taxa contratada teria que ultrapassar uma vez e meia a margem considerável da taxa de mercado, isto é, (1,99% x 1,5), resultando em 2,98% ao mês.
Assim, a taxa de 2,10% ao mês está substancialmente abaixo deste limite, o que demonstra que não há abusividade na cobrança de juros pactuada.
Portanto, uma vez que a taxa de juros contratada não excede o limite de abusividade, não há o que revisar no contrato entabulado entre as partes, não cabendo, portanto, concessão da tutela provisória, repetição de indébito e indenização por danos morais. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu encargo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.
R.
I.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito - 
                                            
16/09/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8087912-07.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Autor(a): MARILEIDE DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR - BA57041 Réu: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados. Salvador/BA, 16 de julho de 2025, OSMAR DE JESUS SANTOS Diretor de Secretaria - 
                                            
16/07/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:24
Expedição de citação.
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22/05/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARILEIDE DE SANTANA - CPF: *20.***.*27-72 (AUTOR).
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21/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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