TJBA - 8000616-54.2025.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:16
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 01:55
Decorrido prazo de JOANE ALVES DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:55
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:55
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:55
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS MELO em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 17:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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25/07/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000616-54.2025.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: MARIA HELENA DA CONCEICAO Advogado(s): JOANE ALVES DO NASCIMENTO (OAB:BA55837), JAIANE DE JESUS MELO (OAB:BA56429), MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA66626) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei 9.099/1995. As partes realizaram acordo nos autos, conforme Termo de Conciliação anexado no ID 508406472. Tal acordo é legítimo, vez que firmado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea, e foi subscrito por advogado(a)(s) constituídos pelas partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado e, assim, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/15. Em caso de depósitos judiciais relativos ao cumprimento da avença, DEFIRO a expedição dos respectivos alvarás, adotando-se, o cartório, as cautelas de praxe, caso se trate de parte analfabeta e/ou procuração antiga e genérica. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimadas as partes, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado com arquivamento e baixa dos autos. P.R.I. Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
18/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:36
Homologada a Transação
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10/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/07/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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08/07/2025 08:55
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 21:25
Conclusos para decisão
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09/04/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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