TJBA - 8003567-80.2024.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:40
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2025 07:11
Decorrido prazo de MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:55
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2785209348 EM 15/08/2025 18:55:00
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14/08/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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05/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA PROCESSO Nº: 8003567-80.2024.8.05.0248 AUTOR: DANIELLA OLIVEIRA RAMOS DECISÃO Vistos, etc.
Defiro provisoriamente a gratuidade judiciária. Concessão sujeita à reanálise no curso do processo, especialmente após oitiva bilateral e em fase concentrada de saneamento. Reservo-me para apreciar a tutela provisória postulada, após o decurso do prazo de resposta, quando melhor estarão definidos os limites da controvérsia, em atenção ao contraditório judicial, norma constitucionalmente albergada. * * * Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a qual será realizada no âmbito CEJUSC.
Em seguida, com a inclusão em pauta, cite-se a parte ré, para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, sendo o termo inicial a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I).
Consoante disposição legal (CPC, art. 344), "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A revelia não produzirá os efeitos próprios, nas hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Nos termos da lei, o comparecimento à audiência é obrigatório.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.
Expeça-se carta precatória, se necessária.
Dou ao presente força de ofício e de mandado de citação e de intimação.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serrinha, 28 de maio de 2025 Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
28/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:43
Expedição de intimação.
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28/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:41
Expedição de intimação.
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28/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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