TJBA - 8020074-18.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020074-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALVARO PEREIRA PALMA Advogado(s): JULIANA BARRETO RIOS (OAB:BA30679), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817), AMANDA COUTINHO DA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA75150), GABRIELA FERRARI REND (OAB:BA70984) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA registrado(a) civilmente como GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista, o Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia.
Vejamos: TEMA IRDR nº. 20 I.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. II.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado.
III.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
IV.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Isto posto, com fulcro nos arts. 313, IV e 982, I do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do IRDR, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 314, na forma do art. 982, § 2º, ambos do CPC.
Destaque-se que o inteiro teor do Acórdão proferido no IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 deverá ser observado para fins de retomada do presente processo.
Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo na ocasião apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito -
28/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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24/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:10
Juntada de Petição de informação 2º grau
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17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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21/04/2025 20:21
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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21/04/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2025 13:40
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 12:52
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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02/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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09/01/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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25/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA PALMA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:04
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA PALMA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:16
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA PALMA em 15/08/2023 23:59.
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22/07/2023 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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22/07/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 09:18
Expedição de ato ordinatório.
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20/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
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13/04/2023 01:48
Mandado devolvido Positivamente
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05/04/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO PEREIRA PALMA - CPF: *49.***.*21-15 (AUTOR).
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15/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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