TJBA - 8055802-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/09/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055802-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO Advogado(s): EDJAN GOMES DE FREITAS (OAB:BA55372) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR BAHIA, autoridade vinculada ao Município do Salvador.
Afirma a parte impetrante ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel inscrito no cadastro municipal sob o nº 413.024-3, matrícula nº 27.525, pelo valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
Relatou que, a despeito do entendimento jurisprudencial dominante (STJ - REsp 1.937.821/SP), o Município de Salvador teria cobrado o pagamento do ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos), com base em valor venal superior àquele declarado na transação.
Nesse sentido, veio requerer, liminarmente, que a autoridade impetrada fosse compelida a expedir DAM para fins de recolhimento do ITIV incidente sobre a aquisição do imóvel em tela, utilizando como base de cálculo o valor da transação, com confirmação da medida em sentença.
Juntou procuração e documentos.
Em ID 442155645 (doc.09) foi concedida a liminar determinando que a autoridade impetrada expedisse a Documento de Arrecadação Municipal - DAM para pagamento do ITIV do negócio jurídico indicado, tendo como base de cálculo o valor transacionado. Apresentou comprovante de recolhimento das custas complementares, em ID 442914056 (doc.13).
Em ID 444546698 e 444546699 (doc.15 e 16), o Município do Salvador acostou o DAM conforme orientação da liminar, ou seja, tendo como base de cálculo o valor transacionado, comprovando o cumprimento da liminar.
Requisitado informações, o Impetrado, através da procuradoria do Município de Salvador, apresentou suas razões em ID 445071052 (doc.17),requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito, sustentando ausência de interesse de agir da impetrante, em decorrência da substancial alteração legislativa promovida pela Lei Municipal 9.767/2023 que conferiu nova redação ao art. 117 do CTRMS, dispondo que a quantia atribuída ao negócio somente não corresponderá à base de cálculo do imposto quando o Fisco "verificar que o valor dos bens ou direitos declarados pelo contribuinte é incompatível com o valor transacionado nas condições normais de mercado", sendo assegurada "ao contribuinte avaliação contraditória e apresentação dos elementos comprobatórios da transação." Desta forma, requer sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo-se a validade e eficácia do crédito de ITIV e, portanto, requer a denegação da segurança.
Em ID 446039421 (doc.20), o impetrante informou o pagamento do DAM.
Em parecer de ID 507043271 (doc.26), absteve-se o Ministério Público de manifestar-se no Feito, por não vislumbrar interesse público envolvido nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir da impetrante.
Embora o art. 117 do CTRMS que recebeu nova redação pela alteração legislativa promovida pela Lei Municipal 9.767/2023 tenha passado a dispor como a seguir, o Município do Salvador, não seguiu o procedimento descrito no referido artigo, portanto tem o impetrante interesse de agir.
Art. 117 do CTRMS: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 1º Caberá à administração tributária apurar se a base de cálculo do imposto é compatível com o valor transacionado nas condições normais de mercado. § 2º Ao verificar que o valor dos bens ou direitos declarados pelo contribuinte é incompatível com o valor transacionado nas condições normais de mercado, a Administração Tributária deverá apurar a base de cálculo do imposto, assegurando ao contribuinte avaliação contraditória e apresentação dos elementos comprobatórios da transação com os fundamentos do pedido. § 3º O Poder Executivo deverá regulamentar o procedimento de apuração e de avaliação da base de cálculo do imposto. (Redação dada pela Lei nº 9767/2023) (grifos nossos) Afastada a preliminar, passo à análise do mérito. O art. 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do ITIV, tributo sujeito a lançamento por declaração, corresponde ao valor venal do bem transmitido, assim entendido como a quantia praticada no mercado, que pode ou não coincidir com o valor real da operação sujeita a tributação. Por esse motivo, caso a declaração prestada pelo contribuinte considere como base de incidência do imposto o preço do negócio jurídico celebrado e este não reflita a quantia praticada no mercado, pode a Administração Tributária exigir a diferença que repute devida. O arbitramento administrativo do imposto devido pode ser excepcionalmente justificado, mas desde que precedido da instauração de procedimento administrativo fiscal na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional, no qual é assegurado ao interessado o pelo exercício da ampla defesa, vejamos: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. É este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.937.821/SP, Tema 1.113.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) (Grifos nossos) In casu, observa-se que a Impetrante declarou como base de incidência do imposto o preço do negócio jurídico celebrado e o Fisco não concordando com o valor indicado, unilateralmente, fixou o valor do imposto, descumprindo o quanto preconizado no art. 148 do CTN.
O Fisco deveria ter constituído a dívida correspondente à diferença de crédito por meio de processo regular, nos exatos termos do art. 148 do CTN, bem como da nova disposição do art. 117 do CTRMS, alterada pela Lei nº 9.767/2023, respeitando o contraditório administrativo, que in casu não se verificou. Assim, impossível o condicionamento do registro do imóvel vendido ao pagamento do tributo no valor entendido pelo Município de Salvador, pois tal praxe desnaturaria o lançamento do tributo, a constituir verdadeiro lançamento de ofício.
E o lançamento de ofício do ITIV somente tem lugar nas hipóteses do art. 149 do CTN, nas quais não se enquadra o caso em tela. Com razão deve-se assegurar o direito de quem, prestando a declaração pertinente, pleiteia recolher o tributo de acordo com o valor da venda, reservando-se ao Ente Público posterior cobrança da diferença que entende devida, em razão de discordância sobre o valor de mercado do bem. Na hipótese sob exame, a impetrante não logrou comprovar que a quantia empregada na operação negocial correspondia, de fato, ao valor pelo qual o bem seria adquirido em condições regulares de mercado, circunstância que impossibilita este juízo de reconhecer como devida a quantia sugerida pelo impetrante ao tempo do cumprimento da decisão interlocutória que determinou a emissão do DAM. Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar, determinando a emissão do DAM referente ao ITIV pertinente, tendo por base de cálculo a quantia sugerida pela impetrante, ressalvado, porém, o direito do Fisco Municipal de proceder, mediante processo administrativo fiscal, à cobrança de eventuais diferenças em razão de discordância sobre o valor de mercado do bem. Sem honorários sucumbenciais, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Custas e despesas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
24/07/2025 05:41
Expedição de sentença.
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24/07/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 05:41
Concedida em parte a Segurança a EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO - CPF: *25.***.*34-20 (IMPETRANTE).
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01/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:45
Expedição de intimação.
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17/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:50
Juntada de
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29/06/2024 18:25
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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04/05/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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