TJBA - 8000685-35.2024.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000685-35.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JONAS LOURENCO DA SILVA Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO (OAB:BA13975-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO NÃO REALIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SUBTRAÍDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte autora que possui conta bancária na instituição financeira acionada, na qual são creditados o valor de sua aposentadoria.
Aduz que em 05/02/2024 foi surpreendido com a realização de dois empréstimos pessoais não autorizados em sua conta bancária nos valores de R$ 16.493,39 (dezesseis mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) e de R$ 4.358,59 (quatro mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), obtidos mediante antecipação do 13º salário e uso de limite de cheque especial, respectivamente, bem como com a posterior subtração do montante de R$ 22.124,82 (vinte e dois mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) para terceiro desconhecido, por meio de duas transferências de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) realizadas também em 05/02/2024.
Acrescenta que buscou solução administrativa, mas não logrou cancelamento e estorno das transaçõesm, bem como que formalizou boletim de ocorrência relativo à fraude.
Em contestação, a parte acionada afirmou a ausência de prestação defeituosa do serviço, sustentando a regularidade das operações de realizadas através de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal do consumidor.
Ao final, concluiu pela inexistência de ato ilícito indenizável e pugnou pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda, para: "a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de suspensão dos descontos referentes aos empréstimos impugnados nos rendimentos do autor; b) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos aos empréstimos contratados em 05/02/2024, nos valores de R$8.246,69 (com vencimento em 01/08/2024) e R$8.246,70 (com vencimento em 02/01/2025); c) CONDENAR o réu à RESTITUIÇÃO do valor de R$23.327,89 (vinte e três mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao somatório das transferências indevidas, uso do limite do cheque especial e encargos cobrados, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando a gravidade do fato, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica das partes, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); e) DETERMINAR que o réu se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos aqui declarados inexistentes, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada inclusão indevida; f) ORDENAR que o réu proceda ao CANCELAMENTO DEFINITIVO dos empréstimos contratados mediante fraude, inclusive a antecipação do 13º salário, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais)." Irresignada, a parte acionada interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desta forma, rejeito o requerimento da parte recorrente.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 0000478-05.2011.8.05.0132;8000153-55.2021.8.05.0062;8000855-95.2022.8.05.0181;8000848-26.2019.8.05.0176;8001221-30.2022.8.05.0054.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
Ab initio, constata-se que o titular da conta bancária nega ter realizado as transações impugnadas.
Assim sendo, caberia à instituição financeira comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que evidenciassem a legitimidade dos empréstimos e saques realizados na conta bancária.
A instituição financeira recorrente, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a regularidade das aludidas transações. Nesse sentido, as meras indicações de que as operações foram realizadas por meio de terminal de autoatendimento com utilização de senha pessoal do titular e/ou biometria, não são aptas a comprovar cabalmente a regularidade das operações questionadas. Feitas essas considerações, importa registrar que não podem ser reputadas como válidas as transações, tão somente pela adoção de mecanismos de segurança, especialmente no caso dos autos, em que foram realizadas diversas operações de valores vultosos que destoam do perfil de consumo do titular da conta bancária em curto espaço de tempo, adotando-se presunção absoluta de que o sistema da instituição financeira é imune a fraudes. Com isso, conclui-se pela ausência de juntada de documentação apta a comprovar a lisura dos empréstimos e das transferências de valores da conta bancária do consumidor.
Por conseguinte, torna-se imperiosa o cancelamento das operações objeto da lide e consequente restituição dos valores cobrados e subtraídos indevidamente do consumidor, como acertadamente decidido pelo juízo de origem. Além disso, forçoso concluir pela ocorrência de falha na prestação de serviço, caracterizando caso fortuito interno e dando ensejo à responsabilização da plataforma financeira, ora recorrente. É assente a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em caso de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se ao caso, ainda, a teoria do risco do empreendimento (risco proveito), segundo a qual aquele que tira proveito do fato causador de dano à vítima deve também suportar os respectivos riscos provenientes da atividade que exerce.
Desta forma, apurada a responsabilidade da instituição financeira perante a fraude constatada, a sentença não merece reparo neste aspecto.
Ademais, diante da violação de interesses extrapatrimoniais do consumidor recorrido, ficou caracterizada a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual surge o dever de indenizar os danos morais causados.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO apenas para reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/02/2025 10:54
Desentranhado o documento
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06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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27/12/2024 05:19
Decorrido prazo de JONAS LOURENCO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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23/12/2024 20:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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22/12/2024 15:14
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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22/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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12/12/2024 08:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 06:47
Expedição de citação.
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29/11/2024 06:46
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
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18/06/2024 23:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/06/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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08/06/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:47
Juntada de Petição de procuração
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24/05/2024 22:03
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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24/05/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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24/05/2024 22:03
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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24/05/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:45
Expedição de citação.
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20/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:56
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 09:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 10/06/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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19/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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