TJBA - 8002023-68.2023.8.05.0191
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:38
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2025 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2025 03:47
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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06/09/2025 03:47
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp (71) 98177-1458 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8002023-68.2023.8.05.0191 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Previdência privada, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: FRANCISCA OLINDINA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO REU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamado: JOAO CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, CLAUDIA GOMES DE ANDRADE, CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016, Art. 1º, LXIX, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(s) INTIMADA(S) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES acerca da apelação de retro, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Intimação via Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 05, DE 14 DE MARÇO DE 2023. Paulo Afonso(BA), data da assinatura eletrônica. JOSE MATOS DANTAS Técnico(a) Judiciário(a), autorizado conforme Portaria 002/2021 deste juízo -
03/09/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 14:56
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2025 15:55
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8002023-68.2023.8.05.0191 AUTOR: FRANCISCA OLINDINA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO REU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamado: JOAO CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, CLAUDIA GOMES DE ANDRADE, CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA OLINDINA DA CONCEIÇÃO propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, em face de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.
A parte autora alegou ter convivido em união estável com Isac Machado dos Santos, que faleceu em 22/03/2021.
Sustentou que após o fim da convivência, recebia pensão alimentícia por decisão judicial, mantendo-se a dependência econômica.
Afirmou que o INSS concedeu pensão por morte em seu favor em 16/07/2022, mediante acordo judicial.
Requereu a concessão do benefício de suplementação de pensão por morte pela FACHESF, alegando ter sido injustamente negada a análise de seu direito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
Pleiteou tutela de urgência para pagamento imediato do benefício.
A FACHESF contestou alegando preliminarmente a não concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que não há reserva financeira para garantir o benefício, uma vez que os valores foram transferidos para processo de inventário por ordem judicial.
Argumentou que a concessão de benefício sem reserva financeira viola os princípios constitucionais e legais da previdência complementar.
Negou a ocorrência de danos morais, afirmando ter cumprido determinação judicial.
A CHESF contestou arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça.
Sustentou que após o término da relação empregatícia, não há mais relação jurídica entre ex-empregado e patrocinadora, existindo apenas vínculo entre participante e entidade de previdência.
Alegou ausência de responsabilidade solidária e inexistência de danos morais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF deve ser acolhida, pois a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar, relacionados estritamente ao plano previdenciário.
Conforme Tema 936 firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" A CHESF e a FACHESF são pessoas jurídicas distintas, dotadas de patrimônios próprios e autonomia administrativa e financeira.
A relação jurídica previdenciária existe exclusivamente entre o participante e a entidade de previdência complementar, não havendo solidariedade presumida entre patrocinadora e fundação.
Uma vez rompido o vínculo empregatício, persiste apenas a relação jurídica entre participante e FACHESF, não subsistindo qualquer relação direta entre ex-empregado e patrocinadora que justifique sua permanência no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes pelas razões que passo a expor.
O regime de previdência privada, conforme art. 202 da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar 109/2001, é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
A concessão de benefício sem a correspondente reserva financeira constitui afronta direta ao texto constitucional e à legislação complementar específica.
Os fatos demonstram que a reserva financeira que garantiria o pagamento do benefício pleiteado foi legitimamente transferida para processo de inventário por determinação judicial (processo nº 0700983-60.2021.8.02.0043).
A FACHESF cumpriu ordem judicial emanada da 2ª Vara de Delmiro Gouveia/AL, inclusive sob pena de responsabilização criminal por desobediência. É relevante destacar que a FACHESF, por duas vezes, alertou o juízo do inventário sobre a existência de possíveis beneficiários elegíveis à pensão por morte (em janeiro e julho de 2022), demonstrando diligência e transparência em suas comunicações.
Não obstante os alertas, o magistrado manteve a determinação de liberação dos valores aos herdeiros.
Quanto à alegação de dependência econômica baseada na percepção de pensão alimentícia, verifica-se dos documentos do processo nº 434/90 que a parte autora jamais foi titular da pensão alimentícia, mas apenas representante legal de seu filho menor (ID 393872578).
O benefício era destinado ao menor Rafael Machado dos Santos, não à genitora.
Quanto aos danos morais, inexiste ato ilícito praticado pela FACHESF que justifique condenação por danos morais.
A entidade limitou-se a cumprir determinação judicial e aplicar as disposições regulamentares do plano previdenciário.
O cumprimento de ordem judicial e a observância de normas regulamentares não configuram conduta antijurídica.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva.
Quanto à FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e as partes ré foram vencedoras na demanda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa para cada parte ré, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
As custas processuais também permanecem com exigibilidade suspensa em favor da parte autora, nos termos da legislação de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito -
16/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 22:53
Expedição de despacho.
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08/07/2025 22:53
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:00
Expedição de despacho.
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04/02/2025 13:32
Expedição de despacho.
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04/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA OLINDINA DA CONCEICAO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:37
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:17
Expedição de despacho.
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11/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:23
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:38
Expedição de intimação.
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23/02/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
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30/07/2023 20:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO em 12/05/2023 23:59.
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30/07/2023 20:54
Decorrido prazo de JOAO CRUZ DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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30/07/2023 16:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO em 02/06/2023 23:59.
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29/07/2023 19:44
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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29/07/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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29/07/2023 19:43
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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29/07/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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12/07/2023 12:47
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 19:19
Decorrido prazo de FRANCISCA OLINDINA DA CONCEICAO em 13/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:19
Decorrido prazo de JOAO CRUZ DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 08:26
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 21:24
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 26/05/2023 23:59.
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04/06/2023 13:05
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 23/05/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO.
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15/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 23/05/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO.
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02/05/2023 18:04
Expedição de intimação.
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02/05/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 18:00
Expedição de intimação.
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02/05/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:46
Expedição de intimação.
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02/05/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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