TJBA - 0373073-94.2012.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:59
Decorrido prazo de ROSENILDO SOUZA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:59
Decorrido prazo de FIRST APART HOTEL em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 05:00
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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06/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a parte autora, via ar, pessoalmente, no prazo de 15(quinze) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Salvador, 17 de junho de 2025 .
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz De Direito Titular -
18/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0373073-94.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rosenildo Souza Da Silva Advogado: Rodrigo Moraes Ferreira (OAB:BA16590) Advogado: Mayana Barbosa Oliveira (OAB:BA33011) Advogado: Ricardo Duarte Guimaraes (OAB:BA35997) Interessado: First Apart Hotel Despacho:
Vistos.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID nº 408682185), devendo, no referido prazo, fornecer os meios necessários para regular citação da parte ré.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de janeiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0373073-94.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rosenildo Souza Da Silva Advogado: Rodrigo Moraes Ferreira (OAB:BA16590) Advogado: Mayana Barbosa Oliveira (OAB:BA33011) Advogado: Ricardo Duarte Guimaraes (OAB:BA35997) Interessado: First Apart Hotel Despacho:
Vistos.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID nº 408682185), devendo, no referido prazo, fornecer os meios necessários para regular citação da parte ré.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de janeiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
04/01/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FIRST APART HOTEL em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:30
Decorrido prazo de FIRST APART HOTEL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ROSENILDO SOUZA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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16/06/2024 12:50
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0373073-94.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rosenildo Souza Da Silva Advogado: Rodrigo Moraes Ferreira (OAB:BA16590) Advogado: Mayana Barbosa Oliveira (OAB:BA33011) Advogado: Ricardo Duarte Guimaraes (OAB:BA35997) Interessado: First Apart Hotel Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 09:15
Decorrido prazo de ROSENILDO SOUZA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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07/03/2024 09:15
Decorrido prazo de FIRST APART HOTEL em 29/02/2024 23:59.
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18/02/2024 10:48
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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18/02/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2024 03:12
Decorrido prazo de ROSENILDO SOUZA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:12
Decorrido prazo de FIRST APART HOTEL em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
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29/12/2023 23:26
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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29/12/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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12/12/2023 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 20:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:43
Mandado devolvido Negativamente
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14/08/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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09/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/05/2022 00:00
Publicação
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 00:00
Mero expediente
-
25/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
17/08/2019 00:00
Publicação
-
13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2019 00:00
Mero expediente
-
12/07/2019 00:00
Publicação
-
09/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
06/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
22/03/2019 00:00
Expedição de Carta
-
14/03/2019 00:00
Publicação
-
12/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 00:00
Mero expediente
-
12/03/2019 00:00
Audiência Designada
-
12/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Publicação
-
11/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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12/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
24/10/2016 00:00
Publicação
-
20/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2016 00:00
Mero expediente
-
20/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2015 00:00
Documento
-
03/08/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/06/2015 00:00
Recebimento
-
22/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2015 00:00
Petição
-
17/01/2015 00:00
Publicação
-
14/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2014 00:00
Ato ordinatório
-
05/12/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/02/2014 00:00
Ato ordinatório
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07/02/2014 00:00
Expedição de Carta
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05/04/2013 00:00
Ato ordinatório
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04/04/2013 00:00
Ato ordinatório
-
04/04/2013 00:00
Recebimento
-
04/04/2013 00:00
Publicação
-
02/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2013 00:00
Mero expediente
-
26/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2012 00:00
Petição
-
06/11/2012 00:00
Recebimento
-
22/10/2012 00:00
Publicação
-
19/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2012 00:00
Mero expediente
-
03/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2012 00:00
Recebimento
-
23/08/2012 00:00
Remessa
-
22/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2012
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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