TJBA - 8003412-05.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:02
Baixa Definitiva
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31/03/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/12/2024 10:25
Expedição de despacho.
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19/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA RAMOS em 16/07/2024 23:59.
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30/06/2024 15:20
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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30/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8003412-05.2022.8.05.0230 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Estevão Executado: Raimunda Da Silva Ramos Exequente: Municipio De Santo Estevao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003412-05.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): EXECUTADO: RAIMUNDA DA SILVA RAMOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, sendo a parte a uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3º, do CPC), defiro a gratuidade da justiça.
Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SANTO ESTEVÃO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
10/06/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 20:16
Cominicação eletrônica
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10/06/2024 20:16
Cominicação eletrônica
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10/06/2024 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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07/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 11:04
Expedição de intimação.
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14/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:41
Expedição de intimação.
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10/02/2023 10:59
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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05/09/2022 10:02
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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