TJBA - 8009394-28.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8009394-28.2023.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA REU: LUCAS PEREIRA RAMOS DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, qualificada nos autos, através de advogado(a) devidamente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO MONITÓRIA em face de LUCAS PEREIRA RAMOS DE ALMEIDA, também qualificado nos autos, alegando o seguinte: Que, é credor da parte Ré na quantia de R$9.806,04 (nove mil oitocentos e seis reais e quatro centavos) referente a contratação de empréstimo em 06.03.2019.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Devidamente citado conforme ID nº 486915930, o mesmo se manteve inerte, deixando de apresentar Embargos Monitórios. É o necessário relatar.
Decido.
Trata-se de Ação monitória, tendo por objeto empréstimo através de Termo de Adesão.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I e II, do CPC, vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É cediço que a presunção de veracidade contida no artigo 344 do novo Código de Processo Civil é relativa, de modo que a decretação da revelia não importa em automático reconhecimento da veracidade das alegações da parte requerente, devendo ser examinadas as provas carreadas aos autos.
Neste sentido: "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (STJ - AgRg no AREsp 506.689/ES, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2014). O pedido é procedente.
A ação monitória é procedimento especial previsto no Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A parte autora comprovou através dos documentos: comprovante de empréstimo contratado com assinatura da parte Ré (ID nº 395955570) e planilha de débito atualizado (ID nº 395955573), a existência do débito.
Apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, para comprovar que o débito tenha sido quitado.
Desta forma, a dívida foi devidamente atualizada e acrescida de juros, resultando no valor total de R$12.221,77(doze mil duzentos e vinte e um mil e setenta e sete centavos).
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$12.221,77(doze mil duzentos e vinte e um mil e setenta e sete centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar citação até 29.08.2024.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30.08.2024), aplicação exclusiva da taxa Selic. b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 12 de junho de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:25
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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04/02/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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24/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 19:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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31/08/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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21/05/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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10/03/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2023 09:12
Juntada de informação
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06/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:35
Expedição de Carta.
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22/08/2023 04:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 21:45
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 17:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 10:48
Juntada de informação
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11/07/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 09:16
Expedição de Carta.
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04/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 20:25
Conclusos para despacho
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23/06/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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