TJBA - 8001570-94.2025.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:52
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:51
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA SOARES em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 8001570-94.2025.8.05.0032 ANA ALVES MEIRA, qualificada nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face de ASPECIR PREVIDENCIA, igualmente qualificado, pelas razões da inicial.
Da leitura dos autos verifica-se que, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte Autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento.
No entanto, o Autor deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (certidão id. 508388267).
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte Especial, quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias.
Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.
Precedentes. (...).
III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1014847 PA 2012/0059495-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 16/09/2013, Corte Especial, DJe 25/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS JUDICIAIS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDEPENDETEMENTE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 do CPC, independentemente de intimação da parte, contados, sob pena de cancelamento da distribuição.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 70.638/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 21/05/2014) EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC.
Apelação conhecida e improvida. (TJBA - Apelação - 0021716-42.2011.8.05.0080, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/03/2016) Pelo exposto, considerando que as custas processuais não foram recolhidas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas.
P.R.I.C. Transitado em julgado, arquive-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501061600
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16/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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