TJBA - 8138464-78.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/08/2025 11:31
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:31
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 11:29
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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16/07/2025 01:27
Publicado Acórdão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138464-78.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCOS SILVA ROCHA JUNIOR Advogado(s): SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): 10/05 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE DÉBITO RELATIVO AO ITD.
PARCELAMENTO INTERROMPIDO POR INADIMPLEMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 138 DO CTN.
LEGALIDADE DOS ENCARGOS INSCRITOS NA CDA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A apresentação de denúncia espontânea de débito tributário condiciona-se, para fins de exclusão de multa punitiva, à quitação integral do débito declarado. 2.
O inadimplemento de parcela por prazo superior a 60 dias enseja a rescisão do parcelamento e a constituição do crédito remanescente, com os acréscimos legais. 3.
A CDA impugnada foi formada com base em legislação específica do Estado da Bahia, cuja aplicação restou corretamente reconhecida na origem. 4.
Ausente comprovação de ilegalidade nos valores lançados, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. 5.
Mojora-se os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 3 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138464-78.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCOS SILVA ROCHA JUNIOR Advogado(s): SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): 10/05 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Marcos Silva Rocha Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada contra o Estado da Bahia.
O autor sustentou que, em 2018, apresentou denúncia espontânea de débito tributário relativo ao Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), no valor de R$ 264.998,75 (duzentos e sessenta e quatro mil e novecentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), tendo requerido o parcelamento do débito, o qual foi concedido em 60 parcelas.
Afirmou ter quitado a primeira parcela em 17/07/2018, regularizando o parcelamento junto à SEFAZ/BA em 24/07/2018, sob o nº 586218-3, PAF nº 600000.1175/18-4.
Sustentou ainda, ter deixado de pagar, por dificuldades financeiras agravadas pela pandemia da COVID-19, a parcela de novembro de 2020, embora tenha quitado a de dezembro de 2020.
Aduziu que o parcelamento foi encerrado unilateralmente pela Administração Tributária, mesmo tendo ele buscado retomar os pagamentos, sendo o débito posteriormente inscrito em dívida ativa e protestado, com aumento substancial do valor, o qual teria ultrapassado o dobro do montante originalmente declarado. Afirmou que os encargos acrescidos com multa de 60%, juros moratórios e honorários advocatícios, elevaram a dívida de forma desproporcional, acarretando enriquecimento sem causa por parte do Estado.
O pedido formulado na exordial visava: (a) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigasse a arcar com os acréscimos apontados; (b) a determinação de recálculo da CDA de nº 00031-67-9900-21 com redução dos encargos; e (c) o abatimento dos valores já pagos. O juízo a quo indeferiu o pleito liminar e, ao final, julgou improcedente o pedido.
Irresignado, o acionante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos lançados na petição inicial e impugnando a validade dos encargos lançados na CDA.
O Ente Estatal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Salvador, documento assinado de forma eletrônica.
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 10/05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138464-78.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCOS SILVA ROCHA JUNIOR Advogado(s): SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): 10/05 VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia gira em torno da inscrição do débito em Dívida Ativa em decorrência do atraso no pagamento da parcela referente ao mês de novembro de 2020, do acordo anteriormente realizado entre o autor e o Ente Estadual. Diante da análise dos fólios processuais, denota-se que a sentença recorrida enfrentou os fundamentos da demanda com precisão, valendo-se da legislação estadual e dos elementos documentais juntados aos autos.
Sobre o tema, sabe-se que o parcelamento firmado com base na denúncia espontânea do débito de ITD fica sujeito, nos termos do art. 99-F c/c art. 99-G do RPAF, à regra de interrupção automática em caso de inadimplemento por mais de 60 dias.
Vejamos: Art. 99-F. "As parcelas pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, a acréscimos moratórios equivalentes: I - a 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento); II - à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado". Art. 99-G. - "O atraso no pagamento de qualquer das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias implicará na interrupção do parcelamento e na exigência do pagamento integral e imediato do débito remanescente. §1º O saldo do débito tributário remanescente será decomposto com base na constituição do débito existente na data do pagamento inicial, devendo incidir, a partir dessa data, acréscimos moratórios. §2º Na hipótese de interrupção do parcelamento será lavrado Termo de Interrupção de Parcelamento, com demonstrativo do saldo devedor e discriminação das parcelas que componham o débito tributário. §3º Decorridos 05 (cinco) dias úteis da ocorrência do prazo citado no caput deste artigo, o processo será encaminhado para inscrição do débito em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução. §4º Implicará também em imediata revogação do parcelamento, a decretação de falência da empresa em recuperação judicial". Ademais, consoante os documentos acostados, especialmente o extrato do parcelamento (Id. 233761219), verifica-se que o apelante deixou de pagar a parcela de novembro de 2020 e que, à época da tentativa de regularização, já havia transcorrido o prazo regulamentar para tanto.
A perda do benefício previsto no art. 138 do CTN foi corretamente reconhecida pela sentença, que registrou a descaracterização da denúncia espontânea e a legitimidade da imposição da multa punitiva de 60% prevista no inciso II do art. 13 da Lei Estadual nº 4.826/1989.
Vejamos: "Art. 138, do CTN.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração".
A Lei Estadual nº 4.826/1989, instituidora do ITD, traz: "Art. 13.
O descumprimento de obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei e em normas regulamentares sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos tributários cabíveis, às seguintes penalidades: (...) II - 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude". Nessa toada, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PAGAMENTO EM ATRASO E PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO: RESP 886.462/RS, REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.10.2008 E RESP 1.102.577/DF, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 18.05.2009.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUINTES REJEITADOS. 1. (...) 3.
O acórdão embargado encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses das embargantes, ao seguir a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior, de que (i) a satisfação do débito em atraso não afasta a multa moratória que decorre de quitação realizada a destempo (Recurso Especial Repetitivo 886.462/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI e Súmula 360/STJ); e (ii) o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos casos de parcelamento de débito tributário (Recurso Especial Repetitivo 1.102.577/DF, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN). 4. (...) 6.
Embargos de declaração das contribuintes rejeitados". (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.626.581/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).
Outrossim, os encargos lançados, inclusive os honorários de inscrição em dívida ativa, encontram previsão no art. 129-A do COTEB, que autoriza a inscrição direta do débito declarado e inadimplido, com os acréscimos legais.
Nesse sentido: A Lei baiana nº 3.956/1981 - COTEB, estabelece: "Art. 102.
Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios: (...) § 2° Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios: I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado". Art. 105.
Para o cálculo do valor das prestações mensais, em caso de pagamento parcelado, o débito tributário será atualizado de todos os acréscimos tributários vigentes até a data do requerimento, ficando as parcelas mensais sujeitas a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados desde a data do requerimento até o mês anterior ao do pagamento. Art. 129-A.
A declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações econômico-fiscais previstos na legislação, ou através de denúncia espontânea inadimplida, integral ou parcialmente, importa em confissão de dívida e torna constituído o crédito tributário, sendo dispensada a emissão de notificação fiscal para sua exigência.
Parágrafo único.
Na falta de recolhimento no prazo regulamentar e decorridos 30 (trinta) dias da entrega da declaração ou de sua retificação, o crédito tributário poderá ser inscrito diretamente na Dívida Ativa Tributária, acrescido da penalidade aplicável, acréscimos moratórios e demais encargos previstos na legislação.
Posto isso, não se evidencia qualquer desproporcionalidade ou ausência de base normativa nos valores exigidos, tampouco erro no cálculo da dívida.
A argumentação do apelante, no sentido de que teria quitado valor considerável da dívida e de que pretendia manter o parcelamento, não afasta a incidência das normas legais aplicáveis à espécie, tampouco constitui fato impeditivo da constituição do crédito tributário.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do resultado do apelo, majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC.
Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 10/05 -
14/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:07
Conhecido o recurso de MARCOS SILVA ROCHA JUNIOR - CPF: *22.***.*98-66 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 17:58
Deliberado em sessão - julgado
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15/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:09
Incluído em pauta para 03/06/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/05/2025 09:50
Solicitado dia de julgamento
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16/09/2024 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 11:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS SILVA ROCHA JUNIOR - CPF: *22.***.*98-66 (APELANTE).
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30/04/2024 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:15
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:13
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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