TJBA - 0001571-78.2003.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0001571-78.2003.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTERESSADO: JOÃO VÍCTOR DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA - BA10623 INTERESSADO: JOMAR NASCIMENTO DOS SANTOS [] § SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por JOÃO VICTOR DE SOUZA SANTOS, à época menor, em face de JOMAR NASCIMENTO DOS SANTOS.
Narra a inicial, que após 30 (trinta) dias de vida do autos, seu genitor o deixou desassistido e sua genitora não tinha recursos suficiente para sua manutenção (ID. 236618288).
Requereu alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário líquido que percebe o requerido.
Deferiu-se a gratuidade de justiça, bem como fixou-se alimentos em 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos (ID.. 236618290).
Após a citação do requerido (ID.236618295), a parte autora informou a celebração de acordo entre as partes com a fixação dos alimentos em 15 % (quinze por cento), requerendo a homologação do acordo (ID.236618296 - Pág. 1).
Instado a informar acerca do cumprimento do acordo (ID.236618299 - Pág. 2), a parte autora quedou-se inerte (ID.236618300).
Ato contínuo, o Juízo determinou que se oficiasse ao empregador do requerido para que procedesse o desconto de 20% (vinte por cento) do valor líquido do salário recebido por este (ID.236618301).
O empregador informou que o requerido não fazia mais parte do seu quadro de funcionários ID.236618302 Deferiu-se a inclusão da avó paterna no polo passivo (ID.. 236618976), sendo determinado o desconto de 20 % (vinte por cento) sob o valor recebido de sua aposentadoria).
Intimado, reiteradamente para informasse os dados da Sra.
Maria da Glória do Nascimento Santos, para que se promova a regular citação e, consequentemente, integralização a do feito (ID'.'s443617800;465211074), a parte autora se ateve em aduzir a permanência do débito, juntado planilha atualizada, sem, no entanto, cumprir como determinado. É o que cabe relatar.
DECIDO.
A parte autora peticionou requerendo o cumprimento provisório da decisão que fixou alimentos, demonstrando interesse apenas na execução, sem atender à determinação processual pendente.
Tal determinação judicial tinha caráter obrigatório e seu descumprimento é óbice para o prosseguimento do processo.
O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O fato de a parte autora ter peticionado requerendo cumprimento provisório da decisão não supre a omissão quanto ao cumprimento da determinação judicial anterior, pois são questões distintas e independentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98,§3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.
P.R.I.C.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D6 -
11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0001571-78.2003.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTERESSADO: JOÃO VÍCTOR DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA - BA10623 INTERESSADO: JOMAR NASCIMENTO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, bem como, informe os dados da Sra.
Maria da Glória do Nascimento Santos, para que se promova a regular citação e, consequentemente, integralização a do feito. Requerendo ainda, o que julgar cabível em relação ao Sr.
Jomar Nascimento dos Santos, consignando-se que a inércia acarretará extinção do feito por falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI, CPC).
Expedientes necessários. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B5 -
09/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 12:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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19/10/2024 12:24
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:43
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JOÃO VÍCTOR DE SOUZA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:54
Expedição de intimação.
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13/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 20:48
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 15:26
Expedição de intimação.
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08/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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31/08/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
20/09/2022 13:19
Devolvidos os autos
-
16/08/2022 16:36
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
27/06/2022 14:29
REMESSA
-
23/03/2022 16:51
MANDADO
-
25/02/2021 14:31
CONCLUSÃO
-
25/02/2021 14:27
DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2021 10:22
RECEBIMENTO
-
24/02/2021 09:00
MERO EXPEDIENTE
-
12/03/2015 17:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/03/2015 17:11
MERO EXPEDIENTE
-
24/02/2015 09:14
CONCLUSÃO
-
27/10/2014 16:20
CONCLUSÃO
-
27/10/2014 16:19
DOCUMENTO
-
24/10/2014 07:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/10/2014 14:39
Ato ordinatório
-
23/10/2014 12:42
MANDADO
-
23/10/2014 12:42
MANDADO
-
22/10/2014 13:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/10/2014 09:29
MANDADO
-
17/10/2014 13:38
DOCUMENTO
-
09/10/2014 11:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/10/2014 07:41
MANDADO
-
01/10/2014 10:37
PETIÇÃO
-
01/09/2014 08:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/08/2014 08:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/08/2014 13:35
Ato ordinatório
-
25/06/2014 16:27
DOCUMENTO
-
14/05/2014 09:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/05/2014 07:03
RECEBIMENTO
-
12/05/2014 16:17
DOCUMENTO
-
08/05/2014 08:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/05/2014 08:52
CONCLUSÃO
-
05/05/2014 08:51
AUDIÊNCIA
-
30/04/2014 16:57
AUDIÊNCIA
-
13/03/2014 09:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/03/2014 06:45
Ato ordinatório
-
11/03/2014 11:04
AUDIÊNCIA
-
10/03/2014 14:27
AUDIÊNCIA
-
10/02/2014 15:29
AUDIÊNCIA
-
15/01/2014 14:22
PETIÇÃO
-
15/01/2014 08:19
DOCUMENTO
-
10/01/2014 16:32
MANDADO
-
07/01/2014 12:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/01/2014 12:06
MANDADO
-
27/11/2013 08:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/11/2013 06:51
RECEBIMENTO
-
26/11/2013 06:51
RECEBIMENTO
-
25/11/2013 14:04
AUDIÊNCIA
-
25/11/2013 12:09
AUDIÊNCIA
-
25/11/2013 08:16
DOCUMENTO
-
25/11/2013 08:15
MANDADO
-
25/11/2013 08:14
MANDADO
-
10/10/2013 17:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/10/2013 07:37
MANDADO
-
02/10/2013 09:39
AUDIÊNCIA
-
09/09/2013 11:50
RECEBIMENTO
-
27/06/2013 14:58
CONCLUSÃO
-
06/06/2013 14:40
Ato ordinatório
-
25/03/2013 09:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/03/2013 14:57
RECEBIMENTO
-
05/10/2010 16:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/10/2010 13:38
MERO EXPEDIENTE
-
09/08/2010 12:49
CONCLUSÃO
-
07/01/2010 15:56
CONCLUSÃO
-
07/01/2010 15:54
RECEBIMENTO
-
11/12/2009 08:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/12/2009 17:09
CONCLUSÃO
-
08/10/2009 08:23
CONCLUSÃO
-
05/05/2009 16:23
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2003
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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