TJBA - 8176983-25.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:58
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176983-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALDA LUCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137-A), ARTUR DA ROCHA REIS NETO (OAB:BA17786-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por ALDA LÚCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida no Cumprimento de sentença coletiva n. 8176983-25.2022.8.05.0001, interposto em desfavor do ESTADO DA BAHIA, cujo teor julgou extinta a presente execução nos termos do art. 924, inciso I do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente, em razão da ausência de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, outrossim diante da iliquidez do título executivo. Em suas razões a Apelante aduziu que ajuizou ação de cumprimento de sentença coletiva tombada sob o nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pela APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para pagamento aos professores da rede estadual pública de ensino todas as diferenças decorrentes do erro na conversão dos vencimentos/proventos de cruzeiro real para URV, inclusive as alusivas a 13º salário, férias, adicionais por anuênios e nível universitário.
Analisando uma das matérias objeto da demanda verifica-se, de fato, a sua vinculação ao Tema nº 18, relativo ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 8018131-37.2021.8.05.0000, instaurado neste Tribunal de Justiça, que trata das seguintes questões controvertidas: 1.
Legitimidade dos beneficiários de sentença coletiva para deflagração da execução individual do título judicial coletivo, independente da associação/filiação do representado à APLB.
TEMA 948 do STJ e TEMA 823 do STF (RE 883.642). 2.
Termo ad quem para o cálculo do reajuste.
Perdas REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
Lei 8.880/94.
Reestruturação das carreiras do poder executivo.
Leis estaduais 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003.
Limitação temporal conforme definido pelo STF no RE 561836. ( grifei) Em decisão proferida no dia 26/09/2024, nos autos do IRDR supracitado (ID. 70019216), foi determinada "Ante o exposto, prorrogo o período de suspensão anteriormente fixado, por igual período ou até que seja o Incidente julgado, caso ocorra anteriormente, ao tempo em que ordeno a intimação das partes e todos os interessados, pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, inclusive EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS, qualificado no id. 54638697, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem documentos pertinentes, e requeiram as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, sob pena de preclusão." Em relação a gratuidade a mesma será analisada em momento oportuno.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento destes Autos de Apelação, em virtude da sistemática do IRDR, por força do Tema 18, delineado no incidente nº. 8018131-37.2021.8.05.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema Des.
Josevando Andrade Relator A13 -
09/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:43
Comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
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28/05/2025 15:45
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:13
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 12:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2025 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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