TJBA - 8139840-65.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:34
Outras Decisões
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08/08/2025 18:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:25
Comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 86739080
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23/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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22/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:23
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8139840-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADRIANE ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO APÓS INTERSTÍCIOS DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PREVISTA NO ART. 36, I, DA LEI MUNICIPAL 7.867/2010.
POSSIBILIDADE.
DIREITO AO AVANÇO DE NÍVEL PELO BIÊNIO DE 2020/2022.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO (ART. 38, I DA LEI MUNICIPAL 7.867/2010).
CABIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é servidor público do Município de Salvador, vinculada à Secretaria de Saúde e sujeita ao plano de cargos da aludida Secretaria, na forma da Lei Municipal 7.867/2010.
Aduz que, em razão de omissão ilícita do Município de Salvador, deixou de ter a progressão pelo biênio de 2020/2022 e pela conclusão de curso de especialização.
Em contestação, o ente acionado aduziu que a autora não faz jus à progressão bienal, uma vez que os avanços já foram concedidos, bem como por não ter realizado avaliação de desempenho e em virtude de afastamentos no período.
Afirmou ainda que o acionante não tem direito à progressão por titulação ante a ausência de regulamentação do tema e falta de comprovação da regularidade da titulação, apresentou impugnação à planilha de cálculos trazida pela demandante e pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: "para o fim de declarar o direito do autor à progressão funcional de 1 (um) nível, na tabela de vencimentos desde julho de 2022, porquanto tardiamente deferida em dezembro de 2022; condenar o Município de Salvador ao pagamento das diferenças apuradas, respeitadas a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública; e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito." Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8083634-02.2021.8.05.0001;8085291-08.2023.8.05.0001.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte recorrente pleiteia reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que o Município demandado proceda a progressão da servidora recorrida pelo biênio 2020-2022 e por titulação, ante a conclusão de curso de especialização, conforme Lei Municipal 7.867/2010, com os respectivos pagamentos retroativos.
Sustenta que a servidora pública não faz jus aos avanços pleiteados, em razão de não ter atendido requisito legal para progressão bienal, por não ter sido submetida e aprovada na avaliação de desempenho, bem como que também não faz jus ao avanço por titulação, ante a não comprovação de regularidade do título acadêmico apresentado e em virtude da ausência de regulamentação da progressão por titulação.
Desde logo, nota-se que a servidora municipal comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao demonstrar o efetivo exercício de sua atividade no biênio em que pleiteia avanço de nível funcional e a obtenção de titulação acadêmica válida após o ingresso no serviço público, se desincumbindo de seu ônus de prova , se desincumbindo de seu ônus de prova (art. 373, I do Código de Processo Civil).
No entanto, o ente municipal não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, diferentemente do que afirma o recorrente, o título acadêmico apresentado pela parte demandante é plenamente válido e regular, não havendo que se falar que o certificado de conclusão de curso de mestrado expedido pela Universidade Federal da Bahia, instituição reconhecida pelo MEC, não seja válido para fins da comprovação pretendida. Com efeito, vale ressaltar que as indevidas omissões do Poder Público em promover a avaliação de desempenho e em regulamentar a progressão por titulação não podem ser invocadas por esse em detrimento do servidor, razão pela qual tal inação implica o exercício do direito às progressões pleiteada pela acionante, observado o requisito de tempo de serviço quanto à progressão bienal, nos moldes dos arts. 36, I (avanço bienal) e 38, I (progressão por titulação), ambos da Lei Municipal 7.867/2010.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, tendo se pronunciado nos seguintes termos: "Como efeito, a Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, informa, em seus arts. 34, 35, 36 e 38, as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição.
Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 34.
Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 35.
A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes, dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo de: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão com aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP - ou de trabalho ou estudo especial, cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo; III - resultado satisfatório da aquisição das competências correspondentes ao seu cargo, comprovado pela certificação das competências; IV - pontuação mínima, acumulada no período, igual ou superior à definida em regulamento, como resultado das competências certificadas; V - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; VI - não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas as hipóteses estabelecidas em Lei específica.
Art. 36.
A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII. § 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo. § 2º Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o art. 47, I e II, desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedida, observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível. § 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico. § 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei. § 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico. § 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde. § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo. § 9º Excepcionalmente, a progressão para as referências I e II dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde não obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo, devendo ser observada a tabela prevista para o grupo de Agente de Saúde, na forma do Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8724/2014) Art. 38.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível; II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis. § 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas à complementação dos níveis previstos para a nova titulação. § 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior. § 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei. § 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011.
Com efeito, da análise dos referidos enunciados normativos da Lei Municipal nº 7.867/2010, percebe-se que a regulamentação específica - mencionada no citado art. 34 - diz respeito ao processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, logo, restringe-se à progressão funcional prevista no art. 36.
Nesse contexto, a progressão por titulação não está condicionada à regulamentação específica, como se depreende do art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010.
Ademais, segundo se depreende do art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a progressão por titulação não está condicionada à conclusão do curso após a admissão do servidor no serviço púbico, tampouco à regulamentação específica.
Assim, provada a conclusão do curso de especialização lato sensu na área de atuação, cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, a parte autora tem direito à progressão de um nível em razão da conclusão de curso de pós-graduação em sua área de atuação, certificado pelo Ministério da Educação; na forma do art. 38, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010.
ID n. 415600161.
Consoante o citado art. 36, §7º, da Lei Municipal nº 7.867/2010, o servidor em estágio probatório somente fará jus à progressão do art. 34 no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório.
Assim, observa-se que a Autora apenas faz jus à ascensão de nível a partir da conclusão do estágio probatório, na medida em que não é possível a progressão durante o referido período. Quanto à progressão em virtude do transcurso do período de 24 meses de efetivo exercício no cargo nos biênios de 2020/2022, na forma do art. 36, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010, a demanda é procedente em parte.
Assim, no caso em tela, tem-se que a demanda é procedente em parte, pois a parte autora apenas tem direito à progressão referente ao biênio de 2020/2022, tendo em vista o transcurso do período de 24 meses de efetivo exercício no cargo, na forma do art. 36, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010.
Em que pese a revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, sabe-se que a omissão do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa tem como consequência o direito do servidor público à progressão funcional, desde que ausente qualquer fato impeditivo. [...] Registre-se que o Réu não comprovou que a Autora foi afastada do efetivo exercício do cargo, situação que implicaria ausência do direito demandado, conforme a previsão contida no citado art. 35, inciso VI, da Lei Municipal nº 7.867/2010." Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
15/07/2025 08:34
Comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 08:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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13/07/2025 21:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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