TJBA - 8001135-14.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001135-14.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: INEZ CIRINO DA SILVA Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei de nº 9.099/1995.
Designada audiência inaugural de conciliação, conforme termo de Id 474168970, o(a) autor(a) não compareceu ao ato, conquanto devidamente intimado(a) para tanto.
Tal ausência, no âmbito do rito sumaríssimo, enseja a extinção anômala do processo, a teor do que dispõe o artigo 51, I, da Lei de nº 9.099/1995: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Na espécie, a parte não apresentou nenhuma justificativa para a falta, motivo pelo qual deverá arcar com as custas devidas.
Ante o exposto: 1) Extingo o processo, sem resolução do mérito, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com base no artigo 51, I e § 2º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Determino, após o trânsito em julgado, o cálculo das custas/taxas/despesas processuais e a intimação do(a) autor(a) para pagá-las no prazo 15 (quinze) dias, conforme os artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 3) Não ocorrendo a quitação no prazo assinado, certifique-se o inadimplemento e expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais, para encaminhamento à Central de Custas Judiciais - CCJUD e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 6º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 4) Pagas as custas ou cumpridas as diligências anteriores, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 5) Intimem-se. 6) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:19
Expedição de citação.
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19/03/2025 12:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/02/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/11/2024 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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05/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:49
Expedição de citação.
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04/11/2024 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/11/2024 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 14/06/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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15/05/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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