TJBA - 0409720-54.2013.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS em 26/08/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0409720-54.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS Advogado(s): FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB:BA35788) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS referente à cobrança de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 10.320.386, dos exercícios de 2008 a 2012.
Aduz, em síntese, que a execução fiscal deve ser extinta com relação ao IPTU, uma vez que é imune à incidência de impostos, sendo tal benefício fiscal reconhecido pelo STF e pelo TJBA.
Requer, portanto, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da Execução Fiscal.
Instado, o Município de Madre de Deus não apresentou manifestação, consoante certidão de ID 484949565. É o relatório.
Decido.
A presente Execução Fiscal foi ajuizada para cobrar débito proveniente de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 10.320.386, dos exercícios de 2008 a 2012.
Os serviços de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários estão relacionados com a saúde pública e o saneamento básico, atividades que são de competência comum da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, consoante art. 23, incisos II e IX, da CF/88: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […] IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Dessa forma, a Executada possui razão com relação à imunidade tributária referente ao IPTU, uma vez que, em virtude da natureza pública da atividade realizada, qual seja, o abastecimento de água e o esgotamento sanitário, que são serviços públicos, a extensão da imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, "a" da CF/88 pode ser aplicada.
O artigo diz o seguinte: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [...] Veja-se a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0005259-98.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s): APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):FABRICIO NOVAIS SILVA ACORDÃO RECURSO.
APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBASA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
SERVIÇO ESSENCIAL E DE CARÁTER OBRIGATÓRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
CONFIGURAÇÃO.
ARTIGO 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF E DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela extensão da imunidade recíproca para as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, de caráter essencial.
II - A EMBASA é uma sociedade de economia mista, com criação autorizada pela lei estadual nº 2.929/71, vinculada à Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, conforme o teor do artigo 3º, II, para prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos, sob o controle acionário do Governo do Estado da Bahia.
III - O serviço de abastecimento de água e a coleta de esgoto possui natureza eminentemente essencial, existindo, inclusive, a previsão como direito universal na Constituição do Estado da Bahia, conforme se extrai do teor do artigo 227 IV - Resta incontroverso, por consectário, a essencialidade do serviço prestado pela apelada, sendo de prestação obrigatória pelo Estado, exsurgindo, assim, o enquadramento na imunidade recíproca nos termos dos precedentes firmados nessa Egrégia Corte de Justiça.
V - Imunidade Tributária Recíproca reconhecida em favor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA nos termos do artigo 150, VI, a, da Constituição Federal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e dessa Egrégia Corte de Justiça.
VI - Manutenção da sentença que determinou a extinção da execução fiscal ajuizada com o escopo de realizar cobrança de IPTU.
Desprovimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005259-98.2012.8.05.0079, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 00052599820128050079, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012822-40.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):LICIO BASTOS SILVA NETO ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
EMBASA.
EMPRESAS ESTATAIS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS SANITÁRIOS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
As empresas estatais, das quais são espécies as empresas públicas e as sociedades de economia mista, a priori, não possuem o mesmo regime tributário aplicado às demais empresas privadas, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal.
Ocorre que também é consabido que as empresas estatais podem ser divididas entre aquelas que atuam na exploração de atividade econômica e aquelas que prestam serviços eminentemente públicos.
Nesse ínterim, a jurisprudência tem admitido a extensão dos benefícios tributários para as empresas estatais que prestam serviços públicos, desde que tal mister não viole a livre concorrência com as empresas privadas.
In casu, a EMBASA constitui Sociedade de Economia Mista, prestadora de serviços públicos essenciais, concernente no abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários, serviços estes intrinsecamente correlacionados à saúde pública e ao saneamento básico, atividades estas de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 23, incisos II e IX, da Constituição Federal, fazendo jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012822-40.2018.8.05.0000 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - AI: 80128224020188050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019) Diante do exposto, e por tudo o que mais consta nos autos, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o Município de Madre de Deus ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de março de 2025.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 14:15
Expedição de intimação.
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04/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:24
Expedição de despacho.
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10/03/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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11/12/2024 21:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:19
Expedição de despacho.
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07/11/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
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05/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2021 00:00
Petição
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16/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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30/01/2020 00:00
Publicação
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28/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2020 00:00
Mero expediente
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27/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2019 00:00
Petição
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05/07/2019 00:00
Expedição de Carta
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10/02/2014 00:00
Documento
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10/02/2014 00:00
Documento
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10/02/2014 00:00
Documento
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16/01/2014 00:00
Publicação
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13/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/01/2014 00:00
Mero expediente
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09/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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09/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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