TJBA - 8000010-88.2020.8.05.0260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/07/2024 14:05
Baixa Definitiva
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03/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de HILDA CRUZ GAMA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:19
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000010-88.2020.8.05.0260 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Hilda Cruz Gama Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071-A) Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688-A) Recorrido: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506-A) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO:8000010-88.2020.8.05.0260 RECORRENTE: BANCO MERCANTIL S.A RECORRIDO(A): HILDA CRUZ GAMA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE JUNTA AO AUTOS OS SUPOSTOS CONTRATOS IMPUGNADOS, CONTUDO, CONSTANDO ASSINATURAS NITIDAMENTE DIVERGENTES.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA .
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS QUE DEVERÃO OCORRER NA MODALIDADE SIMPLES, VEZ QUE NÃO OPERADA A MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE FORMA DESARRAZOADA.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que vem sendo operados descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contratos de empréstimos consignados não reconhecido.
O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para :” JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade e por consequência a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato impugnado nestes autos; b) condenar a parte ré a devolver, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária, sob o INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) e; c) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária, a contar deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), sob o INPC”. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da prova, uma vez que a demanda não apresenta complexidade que desborde a alçada cognitiva do Sistema dos Juizados Especiais, porquanto não demanda prova complexa.
Igualmente, a argumentação posta na exordial não reclama a resolução de questões factuais complexas, não necessitando de produção de prova pericial.
A lide tem, pois, plena condição de ser conhecida e julgada em acordo com o procedimento sumaríssimo.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000388-32.2019.8.05.0049; 8000344-13.2019.8.05.0049.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Ab initio, constata-se que a Acionante nega ter celebrado o negócio jurídico.
Desta forma, caberia à parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos foi proveniente da devida contratação No entanto, o banco acionado não apresentou o contrato celebrado com a parte autora.
O Banco acionado apresentou defesa no sentido da legalidade dos descontos, juntando aos autos os supostos contratos firmado entre as partes.
Contudo, da análise minuciosa do documento acostado, é de fácil visualização que a assinatura aposta é nitidamente diferente da assinatura da parte autora (vide RG e Procuração).
Diante disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002097-91.2020.8.05.0022 Processo nº 0002097-91.2020.8.05.0022 Recorrente (s): ITAU UNIBANCO S A BANCO BMG S A Recorrido (s): MARIENE JOANA DA CRUZ DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA VISIVELMENTE DIVERSA DA CONSTANTE EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, ALIADO A NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO SER INCORRETO EVIDENCIAM FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL PARA DECLARAR INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE AO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS E CONDENAR O RÉU, A DEVOLVER DE FORMA SIMPLES OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, A QUANTIA DE R$ 3.000,00.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE SOPESADOS.
RECURSO DO BANCO BMG CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO E RECURSO DO RÉU ITAU UNIBANCO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA PROCEDER A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, FAZENDO CONSTAR BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EM SUBSTITUIÇÃO AO ITAU UNIBANCO S A E AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA COM OS VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, MANTENDO TODOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO IMPUGNADA. (...) (TJ-BA - RI: 00020979120208050022, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2021) ( grifo nosso) O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No que se refere ao quantum fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão que, ao constatar o ato ilícito e o abuso de direito, sirva à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar os danos morais suportados pela parte autora revela-se excessivo, razão pela qual, em respeito aos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada, para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais comandos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado do recurso. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora DSF -
23/05/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:02
Cominicação eletrônica
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22/05/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 18:02
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e provido em parte
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22/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:10
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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