TJBA - 8000035-72.2020.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:32
Juntada de procuração
-
25/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000035-72.2020.8.05.0205 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Clemente Dias De Sousa Filho Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 30 de Outubro de 2024.
AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8000035-72.2020.8.05.0205 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CLEMENTE DIAS DE SOUSA FILHO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.
A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000035-72.2020.8.05.0205 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Clemente Dias De Sousa Filho Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 6ª Turma Recursal DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, faça-se os autos concluso para minuta de voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000035-72.2020.8.05.0205 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Clemente Dias De Sousa Filho Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000035-72.2020.8.05.0205 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: CLEMENTE DIAS DE SOUSA FILHO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SAQUE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
CARTÃO VENCIDO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APONTA PARA EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DOBRA AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que foram realizados dois saques em sua conta bancária, desconhecendo as operações, informando ainda que o seu cartão estava vencido à época das operações, requerendo a devolução do montante, bem como indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000915-52.2018.8.05.0264.
O inconformismo da recorrente merece prosperar de forma parcial.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Assim sendo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o saque realizado na conta da parte Autora teria sido realizado através do uso do cartão magnético, com a inserção da senha, ou até mesmo que teria sido sacado com a apresentação de documentos pessoais diretamente no caixa.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos nenhum documento neste sentido.
O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
No que se refere à repetição dos valores indevidamente descontados, entendo que a restituição NÃO pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, o que não ocorre no presente caso, tratando-se de provável fortuito interno.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, apenas para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
19/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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19/04/2024 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2023 08:19
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2023 22:03
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 25/10/2022 23:59.
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15/12/2022 22:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/10/2022 01:23
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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12/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 19:37
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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11/10/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
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19/03/2022 05:06
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 07:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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17/02/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 12:24
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 15/02/2022 11:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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15/02/2022 12:23
Juntada de Termo de audiência
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14/02/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 21:45
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 05:52
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:34
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 10:44
Expedição de intimação.
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14/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 10:39
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 15/02/2022 11:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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14/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 08:20
Conclusos para despacho
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04/03/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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