TJBA - 8030414-87.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:45
Baixa Definitiva
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13/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
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01/08/2024 10:45
Juntada de acesso aos autos
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01/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DE JESUS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JONATAS SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DE JESUS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JONATAS SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 201155 / BA (2024/0260909-1) autuado em 16/07/2024
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16/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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15/07/2024 22:25
Juntada de Petição de recurso ordinário
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05/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Documento_1
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05/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8030414-87.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Lauro De Freitas - Ba Impetrante: Felipe Lima De Jesus Impetrante: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho Paciente: Jonatas Souza Do Espirito Santo Advogado: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho (OAB:BA40279-A) Advogado: Felipe Lima De Jesus (OAB:BA54949-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA GV/AC TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA Habeas Corpus nº 8030414-87.2024.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas Impetrantes: Dr.
Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho (OAB/BA 40.279) e Dr.
Felipe Lima de Jesus (OAB/BA 54.949) Paciente: Jonatas Souza do Espírito Santo Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Crime Processo de origem: Auto de Prisão em Flagrante nº 8003089-75.2024.8.05.0150 Procuradora de Justiça: Dra.
Lícia Maria de Oliveira Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATAS SOUZA DO ESPÍRITO SANTO, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas.
Narram os ilustres Advogados Impetrantes, que o paciente, preso desde 20.04.2024, por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para início da instrução, tendo em vista que ainda não foi ofertada denúncia.
Por tal razão, requerem, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com consequente expedição do competente alvará de soltura “com a obrigação de cumprir medidas cautelares diversas da prisão a serem definidos pelo MM. relator” e, no mérito, a concessão da ordem com a confirmação desta providência.
Solicitam, ainda, a intimação da data da sessão de julgamento, para realização de sustentação oral.
A petição inicial, ID 61565977, veio instruída com os documentos constantes nos IDs 61565978 a 61565984.
Pedido liminar examinado em Plantão Judiciário de Segundo Grau, pelo digno Magistrado, Dr.
Antônio Carlos da Silveira Símaro, que reconheceu a incompetência do Juízo Plantonista, conforme doc. de ID 61564651.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme “Termo de Distribuição” ID 61598341.
Posterior juntada de documentos pelos impetrantes nos ID 61608641 a 61608981.
Vieram aos autos as informações da autoridade coatora, ID 63678181.
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pela prejudicialidade da ordem, ID 39764690. É o relatório.
Nos termos das informações prestadas pela autoridade impetrada constatou-se que a denúncia foi ofertada nos autos do processo nº 8004107-34.2024.8.05.0150, tendo o Magistrado a recebido em 07.06.2024, conforme decisão anexa.
Ademais, a consulta aos autos da ação penal revela que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o dia 18.07.2024, às 08:30.
Assim, a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta prejudicada, diante da instauração da ação penal e sua regular tramitação.
Incide, portanto, a regra prevista no artigo 659 do Código de Processo Penal, onde consta que, "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido", reclamando aplicação, ainda, a determinação do artigo 266, do RITJBA, que esclarece que "A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus [...]".
Diante do exposto, extingue-se a presente ação sem resolução de mérito, por encontrar-se prejudicado o seu respectivo pedido, arquivando-se o feito após certificação nos autos do transcurso de prazo recursal, sem manifestação das partes.
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria, para o seu cumprimento.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
28/06/2024 22:30
Decisão ou Despacho
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19/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DE JESUS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:06
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 18:50
Juntada de Petição de HC_8030414_87.2024.8.05.0000_tráfico_excesso prazo denúncia_prejudicado_JONATAS SOUZA DO ESPIRITO SA
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13/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DE JESUS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JONATAS SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:11
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8030414-87.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Lauro De Freitas - Ba Impetrante: Felipe Lima De Jesus Impetrante: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho Paciente: Jonatas Souza Do Espirito Santo Advogado: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho (OAB:BA40279-A) Advogado: Felipe Lima De Jesus (OAB:BA54949-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO GV/AC TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8030414-87.2024.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas Impetrantes: Dr.
Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho (OAB/BA 40.279) e Dr.
Felipe Lima de Jesus (OAB/BA 54.949) Paciente: Jonatas Souza do Espírito Santo Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Crime Processo de origem: Auto de Prisão em Flagrante nº 8003089-75.2024.8.05.0150 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATAS SOUZA DO ESPÍRITO SANTO, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas.
Narram os ilustres Advogados Impetrantes, que o paciente, preso desde 20.04.2024, por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para início da instrução, tendo em vista que ainda não foi ofertada denúncia.
Por tal razão, requerem, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com consequente expedição do competente alvará de soltura “com a obrigação de cumprir medidas cautelares diversas da prisão a serem definidos pelo MM. relator” e, no mérito, a concessão da ordem com a confirmação desta providência.
Solicitam, ainda, a intimação da data da sessão de julgamento, para realização de sustentação oral.
A petição inicial, ID 61565977, veio instruída com os documentos constantes nos IDs 61565978 a 61565984.
Pedido liminar não apreciado em Plantão Judiciário de Segundo Grau, pelo ilustre Magistrado, Dr.
Antônio Carlos da Silveira Símaro, ID 61564651.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme “Termo de Distribuição” ID 61598341.
Posterior juntada de documentos pelos impetrantes nos ID 61608641 a 61608981. É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal descrito na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise detida dos documentos acostados.
Do quanto exposto, indefere-se a pretensão liminar, solicitando-se as informações necessárias à Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.
Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para o e-mail da Secretaria da Segunda Câmara Criminal, a saber: [email protected].
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento, servindo esta, por cópia, como ofício nº 120/2024, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
22/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 09:09
Declarada incompetência
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03/05/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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