TJBA - 8000474-43.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:34
Baixa Definitiva
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02/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 14:33
Juntada de Ofício
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07/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIMARY DE SANTANA ANDRADE em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 07:33
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:47
Conhecido o recurso de LUCIMARY DE SANTANA ANDRADE - CPF: *64.***.*75-34 (AGRAVANTE) e provido
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12/08/2024 21:04
Conhecido o recurso de LUCIMARY DE SANTANA ANDRADE - CPF: *64.***.*75-34 (AGRAVANTE) e provido
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05/08/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 18:29
Deliberado em sessão - julgado
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09/07/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:08
Incluído em pauta para 29/07/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/07/2024 22:33
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:32
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY DE SANTANA ANDRADE em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8000474-43.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lucimary De Santana Andrade Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950-A) Agravado: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000474-43.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIMARY DE SANTANA ANDRADE Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): II DECISÃO LUCIMARY DE SANTANA ANDRADE ajuizou ação contra o BANCO BMG SA, processo nº 8012025-68.2023.8.05.0039, com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Camaçari.
A magistrada a quo oportunizou à Autora demonstrar a incapacidade financeira alegada na peça vestibular.
A Autora, em petição de id.432914921(dos autos de origem), juntou extratos do INSS do benefício previdenciário que recebe por ser deficiente física, certidões negativas de declaração de imposto de renda e faturas de energia elétrica de sua residência.
O julgador primevo, após analisar a referenciada documentação, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, embora tenha possibilitado o pagamento parcelado das despesas iniciais e sugerido que a parte recorresse aos Juizados Especiais.
Irresignada, a Autora interpõe o Agravo de Instrumento ora em análise, pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão interlocutória impugnada, mediante a concessão do benefício negado na origem É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a narrativa apresentada, defiro a gratuidade requerida para o preparo do presente recurso, dispensando a Recorrente do recolhimento das custas recursais.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Ritos que, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.
Acrescente-se que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese em julgamento, em análise apriorística, própria do momento, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a medida de urgência pleiteada.
A fundamentação recursal é aparentemente relevante, porque o pedido de gratuidade de Justiça somente pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. É o que estabelece o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99 [...] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Infere-se dos autos, em análise superficial, que a parte Agravante não tem condições, ao menos no presente momento processual, de arcar com despesas processuais, sem comprometimento do seu próprio sustento.
A realidade fática evidencia que a requerente da Justiça Gratuita é deficiente física, declara viver do parco benefício de prestação continuada pago à pessoa com deficiência pelo INSS.
Apesar de não constar, dos autos, declaração de carência financeira por ela subscrita, a procuração de id. 417981840 confere poderes especiais ao advogado que constituiu para ingressar em Juízo, para requerer gratuidade da Justiça.
Em sendo assim, vislumbro que a incapacidade financeira referenciada pela Agravante está expressada na documentação por ela acostada à peça vestibular e posteriormente.
Ademais, a parte ex adversa sequer veio ao feito ainda e nele não existe impugnação ao pleito de gratuidade da Justiça, inexistindo, até então, evidência concreta que infirme a tese de carência expressada na peça inicial.
O perigo da demora também exsurge da situação ora retratada, vez que a não concessão da antecipação da tutela recursal poderá inviabilizar o acesso à Justiça, piorando ainda mais sua situação financeira.
Por fim, ressalte-se que o acolhimento do pleito de antecipação da tutela recursal não traz perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que poderá ser modificada a qualquer tempo e determinado o recolhimento das custas.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a antecipação da tutela recursal, para deferir a gratuidade da Justiça requerida, até ulterior deliberação.
Nestes termos, DEFIRO, PROVISORIAMENTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência do teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, ofertar contraminuta, na forma e no prazo legal da espécie.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO OU OFÍCIO.
Salvador, 24 de abril de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
24/04/2024 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMARY DE SANTANA ANDRADE - CPF: *64.***.*75-34 (AGRAVANTE).
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24/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 09:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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22/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:59
Declarada incompetência
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15/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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