TJBA - 8027955-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:55
Baixa Definitiva
-
08/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de QUELVIN CUNHA BULHOES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARINA BISPO DO CARMO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL BISPO DO CARMO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE UBATÃ-BA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:05
Publicado Ementa em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
18/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:41
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL BISPO DO CARMO - CPF: *54.***.*11-78 (IMPETRANTE)
-
17/06/2024 16:30
Denegado o Habeas Corpus a MARINA BISPO DO CARMO - CPF: *54.***.*13-06 (IMPETRANTE)
-
17/06/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 11:12
Deliberado em sessão - julgado
-
03/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:59
Incluído em pauta para 10/06/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
22/05/2024 00:40
Decorrido prazo de QUELVIN CUNHA BULHOES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARINA BISPO DO CARMO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL BISPO DO CARMO em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:12
Solicitado dia de julgamento
-
15/05/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
-
15/05/2024 09:11
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:05
Decorrido prazo de QUELVIN CUNHA BULHOES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARINA BISPO DO CARMO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL BISPO DO CARMO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8027955-15.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Quelvin Cunha Bulhoes Advogado: Gabriel Bispo Do Carmo (OAB:BA61867-A) Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ubatã-ba Impetrante: Marina Bispo Do Carmo Impetrante: Gabriel Bispo Do Carmo Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027955-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: QUELVIN CUNHA BULHOES e outros (2) Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170-A), GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB:BA61867-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE UBATÃ-BA Advogado(s): DECISÃO I - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela Bela.
MARINA BISPO DO CARMO, OAB/BA nº. 66.170, em favor de QUELVIN CUNHA BULHÕES, brasileiro, em união estável, assistente técnico mecânico (IDs nºs. 60865648 e 60865651), nascido em 20/08/1990, filho de Geane Cunha Bulhões, residente e domiciliado à Rua Crispiniano L. de Oliveira, quadra 8, lote 175, Loteamento Jardim Tarumã, no município de Itinga-Lauro de Freitas/BA (ID nº. 60865652), atualmente custodiado no Conjunto Penal de Jequié/BA, apontando como autoridade coatora o Mm.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA.
Relata-se que o Paciente fora preso em 11/01/2024 por força de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido no bojo do processo nº. 00000930-67.2012.8.05.0265 (ID nº. 60865654 – fl. 9), no qual é acusado de cometer o delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, sendo a custódia preventiva mantida a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em decisão proferida no dia 24 (vinte e quatro) daquele mesmo mês (ID nº. 60865656).
Consta na exordial acusatória que Quelvin e outro indivíduo, em unidade de desígnios, com a intenção de matar, motivados por razão torpe e utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, no dia 14/11/2012, por volta das 22:30h, no município de Ubatã, deflagraram tiros contra o ofendido, causando-lhes lesões que provocaram a sua morte.
Conforme apurado nas investigações, o corréu estaria ameaçando a vítima desde uns quinze dias antes do fato, com o intuito de vingar a morte do seu irmão, que teria sido provocado pelo ofendido há quatro anos.
O Paciente teria pedido uma motocicleta emprestada a terceiro indivíduo e, na data e horário acima descritos, conduzido o veículo, com o outro acusado na garupa, até a residência da namorada da vítima, parando na entrada do imóvel, momento em que o segundo denunciado deflagrou os tiros, fugindo ambos correndo em direções opostas (ID nº. 60865657).
A Impetrante, no entanto, alega estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal advindo da inidoneidade da fundamentação do édito preventivo, afirmando estar baseado tão somente na gravidade em abstrato do delito e não restar justificada a inadequação ou insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no presente caso, em desconformidade com o quanto previsto nos arts. 282, §6º, e 321, ambos do Código de Processo Penal.
Afirma não ser verídica a afirmação exposta pelo magistrado de que o custodiado estaria se furtando do Poder Judiciário, ressaltando, para tanto, o fato de possuir contrato de trabalho em Lauro de Freitas/BA desde 2018, assim como ter comparecido ao SAC para renovar o seu RG em 2021, demonstrando o desconhecimento por parte do Paciente de que havia contra si em aberto um mandado de prisão.
Salienta inexistir razão para a manutenção da prisão preventiva, ressaltando a excepcionalidade de tal medida extrema, a plausibilidade de aplicação de outras medidas restritivas de direitos e as condições pessoais favoráveis do Paciente (primário, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa), evidenciando a desnecessidade da prisão cautelar em vista da ausência de periculum libertatis demonstrado.
Ressalta não haver qualquer notícia de prática criminosa pelo segregado nestes 12 (doze) anos decorridos desde a data do fato, de tal forma que os requisitos constantes nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se fazem mais presentes.
Alternativamente, pugna pela extensão do benefício da liberdade provisória concedida ao corréu, salientando tratar-se o custodiado como indicado apenas por conduzir a motocicleta, enquanto este seria o executor, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal (ID nº. 60865655).
Ademais, afirma possuir o Paciente quatro filhos menores (ID nº. 60865653), requerendo, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Por essas razões, requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico, expedindo-se o alvará de soltura e, seguindo o rito previsto à espécie, que seja concedida a ordem de forma definitiva. É o relatório.
Passo ao exame do pedido liminar.
II - Como cediço, no caso de habeas corpus, a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da comprovada inexistência do periculum libertatis (risco que o agente em liberdade cria para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, da ordem econômica ou da instrução penal), como também do fumus comissi delicti (plausibilidade da configuração de um crime).
Nesse sentido, para que seja concedido liminarmente o quanto requerido, é necessário que o writ esteja instruído com documentação farta e consistente, capaz de respaldar de plano as alegações da Impetrante, o que não resta verificado no presente caso.
A despeito do quanto alegado no mandamus, da leitura da decisão combatida, verifica-se ter o magistrado de primeiro grau feito referências a especificidades do caso concreto, justificando a manutenção da custódia cautelar no fato de o Paciente, apesar de intimado por edital, ter se mantido em local incerto e não sabido até o dia da sua prisão (11/01/2024), fazendo-se necessária a sua custódia a fim de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito a ele imputado (ID nº. 560865656).
De tal forma que a situação delineada neste mandamus exige um estudo mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, sendo as informações da autoridade apontada como coatora de suma importância para o adequado deslinde da matéria.
III - Por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica dos requerimentos, a autoriza a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à mencionada autoridade coatora, discriminando o trâmite do feito até então, principalmente no que se refere ao Paciente, servindo esta decisão como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se e Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
24/04/2024 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 06:31
Conclusos #Não preenchido#
-
23/04/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000547-14.2021.8.05.0272
Tereza Lopes da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Manoel Lerciano Lopes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2022 10:03
Processo nº 8000547-14.2021.8.05.0272
Tereza Lopes da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Manoel Lerciano Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2021 12:01
Processo nº 8049068-93.2022.8.05.0000
Joao Cesar Martins da Costa
Estado da Bahia
Advogado: Helio Santos Menezes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2024 15:47
Processo nº 8002261-14.2018.8.05.0272
Adevaldo Martins Cardoso
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2020 09:50
Processo nº 8002261-14.2018.8.05.0272
Adevaldo Martins Cardoso
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2018 15:06