TJBA - 8000304-74.2024.8.05.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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29/07/2025 18:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 19:10
Decorrido prazo de LEIDIANE CORREIA DOS REIS em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 11 de Junho de 2025. Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, sob a alegação de omissão quanto ao julgamento da ilegitimidade passiva e excesso na fixação dos danos morais.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que lhe assiste razão.
No caso dos autos, inexiste qualquer vício na sentença a justificar a oposição dos aclaratórios.
A alegação de ilegitimidade passiva foi devidamente analisada e afastada, uma vez que é incontroverso que a instituição de ensino demandada foi a responsável pela negativa de matrícula da parte autora, mesmo após a regularização das parcelas anteriormente inadimplidas, conforme se verifica no documento ID. 66090835.
A condição de beneficiária do FIES não exime a instituição do cumprimento de suas obrigações contratuais e legais, tampouco afasta sua responsabilidade pelos danos causados.
A sentença também fundamentou de forma clara e coerente a condenação por danos morais, especialmente diante da conduta abusiva da instituição de ensino ao manter a recusa de matrícula mesmo após o adimplemento da dívida e as tentativas de regularização por parte da estudante.
Trata-se de flagrante constrangimento que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando-se violação à dignidade da pessoa consumidora.
Ressalte-se, ademais, que a relação entre as partes é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme os artigos 6º, VI, e 20, §2º, do referido diploma legal, bastando a presença dos três elementos caracterizadores: defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, todos demonstrados nos autos.
Por fim, conforme já salientado na sentença, a negativa de matrícula configura sanção pedagógica vedada pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 9.870/99, sendo abusiva à luz do ordenamento jurídico vigente.
A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não autoriza práticas contrárias à lei e aos princípios do direito do consumidor.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador (BA), data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
27/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:08
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2025 15:36
Incluído em pauta para 11/06/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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19/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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18/04/2025 15:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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18/04/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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22/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LEIDIANE CORREIA DOS REIS em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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15/02/2025 10:00
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 11:46
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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09/10/2024 11:53
Retirado de pauta
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20/09/2024 12:26
Incluído em pauta para 09/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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12/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LEIDIANE CORREIA DOS REIS em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:35
Decorrido prazo de LEIDIANE CORREIA DOS REIS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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09/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 08:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 09:48
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:42
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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