TJBA - 8000281-22.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:47
Baixa Definitiva
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05/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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20/04/2024 14:34
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:56
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ALMEIDA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:09
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/03/2024 07:54
Expedição de intimação.
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29/03/2024 07:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/03/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:25
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ALMEIDA FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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28/12/2023 21:30
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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26/11/2023 07:28
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ALMEIDA FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 24/11/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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23/11/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 05:43
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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14/11/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 10:20
Expedição de intimação.
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10/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 24/11/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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07/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000281-22.2023.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Enio Maike De Sa Advogado: Maria Isabel Almeida Ferreira (OAB:PE41801) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000281-22.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: ENIO MAIKE DE SA Advogado(s): MARIA ISABEL ALMEIDA FERREIRA (OAB:PE41801) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995.
Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda, razão por que o seu deferimento se impõe.
Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.
O artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, exigindo, para a inversão do ônus probatório, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
Forte nessas razões: 1) Presentes os requisitos de admissibilidade [CPC, Art. 319 e 320], defiro a petição inicial; 2) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3) À secretaria para as providências referentes à inclusão do feito em pauta para a realização de Audiência UNA de Conciliação e julgamento por videoconferência, cuja data e horário devem ser marcados pelo cartório; 4) Advirto que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo; 5) A ré deverá comparecer à assentada, representada por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]; 6) Observe, a serventia, se no PJE há cadastro para recebimento dos atos citatórios e intimatórios via Sistema (Portal), devendo, caso necessário processar as retificações cadastrais, a fim de que o ato processual ocorra de forma mais célere, conforme caput do art. 246, do CPC.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito - 
                                            
06/10/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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25/07/2023 22:07
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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25/07/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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05/05/2023 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
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13/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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