TJBA - 8000154-21.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES LIMA em 12/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADINHO em 17/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FABRICIO DE AGUIAR MARCULA em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:01
Baixa Definitiva
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19/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/06/2024 13:43
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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30/06/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000154-21.2022.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Maria Neuma Batista Ramalho Martins Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Reu: Municipio De Sobradinho Advogado: Fabricio De Aguiar Marcula (OAB:PE23283) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000154-21.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MARIA NEUMA BATISTA RAMALHO MARTINS Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980) REU: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA (OAB:PE23283) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA NEUMA BATISTA RAMALHO MARTINS, em face do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, alegando, em apertada síntese, que o ente público não efetuou o pagamento das licenças prêmio atrasadas dos professores, conforme acordado, sob a forma de abono, dos valores repassados à Municipalidade através do FUNDEB, a partir do dia 10/01/2022, em conformidade com a Lei Municipal nº 643 de 17/12/2021.
Ademais, pleiteia o pagamento de dano moral.
Da impugnação à gratuidade de justiça Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, esta não merece prosperar, já que, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, a parte autora é hipossuficiente econômica, devendo ser agraciada com a gratuidade pretendida, como forma de efetivar o direito fundamental de amplo acesso à justiça.
Preliminar rejeitada.
Do mérito Sem maiores dilações, o cerne da lide reside em aferir se o Município de Sobradinho está obrigado a promover a conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia de servidor público em atividade.
Com efeito, a Lei Municipal nº 032 de 14/11/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho, estabelece que o servidor público terá direito à licença prêmio por assiduidade, cuja concessão será de competência do Prefeito: Art. 85 - Conceder-se-á licença: (...) VI - como prêmio a assiduidade nos termos da Seção VII deste capítulo Art. 87 - A concessão de licença é da competência do Prefeito ou do Presidente da Câmara, em casa poder, respetivamente.
Ademais, nos termos do referido diploma legal, será concedida licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo ininterrupto do funcionário público, cuja data de início será determinada pelo Prefeito, de acordo com a conveniência do serviço, bem como se a concessão será total ou parcial: Art. 104 - O funcionário efetivo terá direito à licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo advertência.
Parágrafo único - Para efeito de licença prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento.
Art. 106 - Cabe o Prefeito ou o Presidente da Câmara, tendo em vista a conveniência de serviço, determinar a data de início do gozo da licença prêmio e decidir se poderá ser gozada por inteiro ou isoladamente, em cada poder, respectivamente.
A Lei Municipal nº 643 de 17/12/2021 acrescentou o parágrafo único ao supracitado art. 106, regulando a possibilidade de conversão da concessão da licença prêmio não usufruída em pecúnia, veja-se: Art. 106 .............................................................
Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, desde que exista disponibilidade financeira para pagamento.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora, servidor(a) público(a) municipal em atividade, exercendo a função de professora, pretende a indenização da licença prêmio por ela não usufruída em pecúnia, utilizando-se recurso do FUNDEB.
Vale ressaltar que o saldo de 90 (noventa) dias, a título de licença prêmio não usufruída, reclamado pela parte autora, é fato incontroverso.
No entanto, a sua conversão em pecúnia é ato discricionário do Município de Sobradinho, por expressa disposição legal, como demonstrado alhures (art. 106, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos).
Em outras palavras, a concessão da conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Ademais, não se pode olvidar que não se trata de servidor(a) público(a) aposentado(a) e sim ativo(a), razão pela qual não assiste razão à parte autora, visto que o direito à conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia ocorre apenas com a aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor.
Não por outro motivo é que a Administração Pública, não raro, exige que os servidores públicos usufruam de suas licenças prêmio antes de se aposentarem.
A matéria, inclusive, já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 635), na qual foi firmada a seguinte tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.
Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
MILITAR DA ATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AL - RI: 00012945820208020001 Maceió, Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 28/09/2022) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDOR ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A interpretação do STF é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, apenas quando da aposentadoria do servidor. (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes (TJ-PB - AC: 08011437420178150301, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) Logo, não se enquadrando o(a) servidor(a) público(a) nas hipóteses elencadas pelo STF, quais sejam, inatividade e/ou rompimento do vínculo com a Administração Pública, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe.
Por consectário lógico, resta prejudicado o pleito indenizatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, operado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito - 
                                            
20/06/2024 20:33
Expedição de intimação.
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20/06/2024 07:58
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES LIMA em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 15:25
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
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07/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000154-21.2022.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Maria Neuma Batista Ramalho Martins Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Reu: Municipio De Sobradinho Advogado: Fabricio De Aguiar Marcula (OAB:PE23283) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000154-21.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MARIA NEUMA BATISTA RAMALHO MARTINS Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980) REU: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA (OAB:PE23283) DESPACHO 1.
Defiro o prazo de quinze dias para o colacionamento das planilhas de licenças, quando, outrossim, querendo, poderá se manifestar em sede de réplica. 2.
Após juntada a nova documentação, expeça-se ato ordinatório para manifestação da requerida, no prazo de quinze dias. 3.
Em seguida, tratando-se de prova meramente documental, remetam-se os autos para a fila de processos conclusos para julgamento. 4.P.I.
Caso necessário, utilize-se este despacho como mandado.
SOBRADINHO/BA, 5 de outubro de 2023.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito - 
                                            
06/10/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 08:53
Expedição de petição.
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06/10/2023 08:53
Expedição de intimação.
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06/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/05/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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15/05/2023 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:31
Expedição de intimação.
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28/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 12:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/05/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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28/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 14:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADINHO em 09/11/2022 23:59.
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25/09/2022 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2022 23:53
Juntada de Petição de citação
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12/09/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 14:23
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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17/03/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:22
Conclusos para despacho
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02/03/2022 11:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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