TJBA - 8001406-44.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:02
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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22/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:24
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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08/02/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 08:51
Recebidos os autos
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05/02/2024 08:51
Juntada de decisão
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05/02/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 02:37
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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29/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001406-44.2023.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jorge Pires De Carvalho Advogado: Gabriel Costa Carvalho (OAB:BA53271-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001406-44.2023.8.05.0277 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO: JORGE PIRES DE CARVALHO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O NEGÓCIO JURÍDICO.
SÚMULA 10 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito (RMC) e que vem recebendo descontos indevidos dos seus proventos previdenciários.
O réu, em sede de contestação, juntou comprovante de transferência dos valores contratados, extrato que comprovam a celebração do negócio jurídico.
Na sentença, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos.
Inconformada, a acionada interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
Aduz o Recorrente que nunca firmou contrato de empréstimo com o acionado, afirmando que, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foram acostados aos autos o comprovante de transferência dos valores contratados, que comprova a celebração do negócio jurídico.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela Recorrente, isso porque restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrida fazem prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante.
Nesse sentido, a súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia dispõe: Súmula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Por fim, destaque-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através da edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração de litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos dispostos abaixo: Súmula nº 42 – “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Revogo eventual tutela de urgência concedida.
Condeno, de ofício, a parte autora ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
28/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2023 10:33
Expedição de citação.
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28/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:14
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:52
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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27/11/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 13:12
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 08:24
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:26
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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06/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001406-44.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Jorge Pires De Carvalho Advogado: Gabriel Costa Carvalho (OAB:BA53271) Reu: Banco Pan S.a Intimação: 8001406-44.2023.8.05.0277 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE PIRES DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO - ( x )CITAÇÃO e INTMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ( )INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Intimo as partes para audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023, às 14:00 horas.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/907961; A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 907961; O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Xique-Xique, 6 de outubro de 2023 *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) NATIANY MATOS ANDRADE Vara Cível de Xique-Xique, BA. -
06/10/2023 23:17
Expedição de citação.
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06/10/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 04:04
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 21:23
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:04
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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