TJBA - 8000725-59.2022.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/05/2024 08:17
Baixa Definitiva
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08/05/2024 08:17
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA MACEDO FLORES em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 03/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000725-59.2022.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Macedo Flores Advogado: Robson Neves Silva (OAB:BA48797-A) Recorrido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB:SP177889-S) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000725-59.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA MACEDO FLORES Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA (OAB:BA48797-A) RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB:SP177889-S), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA ADESÃO VOLUNTÁRIA DO AUTOR À ASSOCIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A FILIAÇÃO DA ACIONANTE E A FRUIÇÃO DE SEUS SERVIÇOS DE AUXÍLIO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE DESFILIAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, ingressou a parte autora com a presente demanda aduzindo que realizou empréstimos junto à Ré, entretanto além do pagamento das parcelas dos empréstimos, vem sendo cobradas mensalidades referentes à adesão/filiação à Associação.
O juízo primevo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela Recorrente.
Rejeito a preliminar de inovação recursal.
Da análise do recurso inominado interposto, a parte autora/recorrente pleiteia o provimento dos pedidos contidos na exordial.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000972-27.2019.8.05.0073; 0003514-95.2020.8.05.0146.
No mérito, o inconformismo da Recorrente não merece prosperar.
Depreende-se dos autos que deve ser reconhecida a legalidade da mensalidade associativa cobrada, eis que o Réu demonstrou de forma inequívoca a adesão da parte autora ao Sindicato, demonstrando em vias digital – com assinatura eletrônica - que a mesma concordou com o pagamento da mensalidade associativa.
Registre-se, também, que a parte autora poderia requerer sua desfiliação a qualquer tempo.
Entretanto, a parte autora não junta qualquer termo requerendo a desfiliação, razão pela qual não merece subsistir o pedido de restituição de quantias pagas, tampouco dano moral.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada: Considerando que, no caderno processual, foi apresentado e comprovado fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, que consentiu espontaneamente em filiar-se à entidade associativa demandada, impõe-se ao Juízo concluir que os descontos subsequentes à adesão são devidos.
Nesta senda, da análise dos autos, observo que, em que pese a alegação de que o desconto foi ilegal, a parte autora – efetivamente – concordou em filiar-se ao Sindicato réu pelos apontados benefícios que devam ter sido propagandeados pela parte acionada, mas, ao longo da relação jurídica, deva ter se arrependido.
Contudo, os descontos promovidos, até que a autora tenha manifestado o seu interesse na desfiliação, devam ser reconhecidos pelo Juízo como devidos.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente, pelo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo a Acionante logrado êxito em seu recurso, fixo custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensos em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
11/04/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:03
Cominicação eletrônica
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10/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 19:03
Conhecido o recurso de MARIA MACEDO FLORES - CPF: *82.***.*22-53 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:16
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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