TJBA - 8000711-32.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/11/2024 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:43
Decorrido prazo de EDICARLOS DOS ANJOS SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:13
Baixa Definitiva
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07/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:12
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8000711-32.2022.8.05.0243 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Seabra Exequente: Edicarlos Dos Anjos Souza Advogado: Fabio De Oliveira Reis (OAB:BA21130) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000711-32.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: EDICARLOS DOS ANJOS SOUZA Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA REIS registrado(a) civilmente como FABIO DE OLIVEIRA REIS (OAB:BA21130) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por EDICARLOS DOS ANJOS SOUZA, em face da concessionária COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Deflagrado o cumprimento de sentença com a intimação da executada para pagamento voluntário, quedou-se inerte, sobrevindo ordem de bloqueio – id n. 460435221/ 465170524.
Intimada a despeito da penhora realizada, a concessionária/executada, na data de 01/10/2024, concorda com os valores constritos, pugnando a satisfação do débito excutido, consequentemente, o arquivamento dos autos – id n. 466488664.
Petição do exequente, também juntado no dia 01/10/2024, pugnando o levantamento dos valores.
Vieram conclusos na data de hoje (10/10/2024).
Breve e necessário relato.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifica-se a concordância expressa, pela executada, a despeito dos valores constritos para fins de satisfazer o débito excutido.
Assim, sem delongas, porquanto desnecessário, dou por satisfeita a obrigação, nos moldes do art. 924, II do CPC, pelo que EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC, de modo que: DETERMINO a expedição de alvará eletrônico (BRBJus), em favor do exequente, per si, ou por seu advogado, se tiver poderes especiais para tanto, em conta bancária indicada aos autos, a fim de proceder com o levantamento integral do valor bloqueado – id n. 465170524.
Notifique-se o exequente a despeito da ordem emanada.
Dispensado o prazo recursal, ante a validação de ambas as partes (art. 1.000, § único do CPC), de modo que se certifique o trânsito em julgado, por conseguinte, juntado o comprovante do alvará/pix, proceda com a baixa definitiva dos autos.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
24/10/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 17:03
Expedição de intimação.
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22/10/2024 16:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2024 16:50
Juntada de Alvará judicial
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12/10/2024 21:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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10/10/2024 17:40
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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25/08/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 07:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:37
Juntada de decisão
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22/07/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000711-32.2022.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Edicarlos Dos Anjos Souza Advogado: Fabio De Oliveira Reis (OAB:BA21130-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000711-32.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: EDICARLOS DOS ANJOS SOUZA Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como FABIO DE OLIVEIRA REIS ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
SUBESTAÇÃO AÉREA TRIFÁSICA.
SOLICITAÇÃO NÃO REALIZADA. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000711-32.2022.8.05.0243, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada EDICARLOS DOS ANJOS SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 12 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000711-32.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: EDICARLOS DOS ANJOS SOUZA Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como FABIO DE OLIVEIRA REIS RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8000711-32.2022.8.05.0243, interposto pelo agravante em desfavor de EDICARLOS DOS ANJOS SOUZA, assim decidiu: “
Ante ao exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. ” A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, apresentou manifestação conforme Id. 62008637, pela manutenção do julgamento.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000711-32.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: EDICARLOS DOS ANJOS SOUZA Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como FABIO DE OLIVEIRA REIS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou provas suficientes para embasar sua pretensão, como o projeto da subestação aérea trifásica (ID nº 190121343), o requerimento para análise do projeto, datada de 04.03.2020, (ID nº 190121355), o termo de incorporação de rede de distribuição firmado entre o autor e o réu, (ID nº 190121338).
In casu, a Acionada não demonstrou qualquer dificuldade técnica para ligação da subestação aérea trifásica no imóvel da parte autora.
Sendo assim, a conduta do acionado ao não atender em tempo razoável o requerimento, caracteriza falha na prestação de serviços.
Ademais, dos documentos junto a contestação, o acionado somente apresenta telas do seu sistema operacional, ou seja, não comprovou fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
Poderia o acionado apresentar o relatório de vistoria, fotos ou outros documentos que indicasse que a consumidora não atendia todos os requisitos necessários.
Importa destacar, que o interesse do autor está amparado na atual Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL o qual dispõe no art. 17, §1º que é vedada à distribuidora negar a solicitação de conexão, desde que as instalações elétricas satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições.
Segundo consta no art. 91 da Resolução supra, a distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 (cinco) dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 (dez) dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 (quinze) dias úteis: para conexão em tensão maior que 69 kV.
Portanto, é dever do réu promover o cumprimento de suas obrigações de instalação, ampliação, manutenção e outros atos tendentes ao fornecimento de energia elétrica nos prazos determinados pela Resolução.
Assim, dada a natureza essencial e indispensável a prestação desse tipo de serviços, somado a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra moderado, dentro dos limites do razoável e proporcional, notadamente diante do extenso lapso temporal desde o pedido de ligação de energia feito pela parte autora. É sabido que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido.
Desse modo, a sentença vergastada não merece reparos.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000711-32.2022.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Edicarlos Dos Anjos Souza Advogado: Fabio De Oliveira Reis (OAB:BA21130-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000711-32.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) RECORRIDO: EDICARLOS DOS ANJOS SOUZA Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como FABIO DE OLIVEIRA REIS (OAB:BA21130-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
SUBESTAÇÃO AÉREA TRIFÁSICA.
SOLICITAÇÃO NÃO REALIZADA. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou a instalação de Subestação Aérea Trifásica, entretanto a Ré ainda não atendeu ao pedido.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para: a) CONFIRMAR a Antecipação de Tutela concedida no ID nº 217758028; b) CONDENAR o acionado, ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença. c) CONDENAR o acionado a ressarcir a títulos de danos materiais no montante correspondente a R$ 13.843,55 (treze mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC) e correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43- STJ), limitada aos descontos comprovados nos autos A parte ré interpôs recurso inominado Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com pacífico nos Tribunais Superiores: O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000185-57.2014.8.05.0220; 8000360-66.2017.8.05.0265.
Passemos ao exame do mérito.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou provas suficientes para embasar sua pretensão, como o projeto da subestação aérea trifásica (ID nº 190121343), o requerimento para análise do projeto, datada de 04.03.2020, (ID nº 190121355), o termo de incorporação de rede de distribuição firmado entre o autor e o réu, (ID nº 190121338).
In casu, a Acionada não demonstrou qualquer dificuldade técnica para ligação da subestação aérea trifásica no imóvel da parte autora.
Sendo assim, a conduta do acionado ao não atender em tempo razoável o requerimento, caracteriza falha na prestação de serviços.
Ademais, dos documentos junto a contestação, o acionado somente apresenta telas do seu sistema operacional, ou seja, não comprovou fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
Poderia o acionado apresentar o relatório de vistoria, fotos ou outros documentos que indicasse que a consumidora não atendia todos os requisitos necessários.
Importa destacar, que o interesse do autor está amparado na atual Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL o qual dispõe no art. 17, §1º que é vedada à distribuidora negar a solicitação de conexão, desde que as instalações elétricas satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições.
Segundo consta no art. 91 da Resolução supra, a distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 (cinco) dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 (dez) dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 (quinze) dias úteis: para conexão em tensão maior que 69 kV.
Portanto, é dever do réu promover o cumprimento de suas obrigações de instalação, ampliação, manutenção e outros atos tendentes ao fornecimento de energia elétrica nos prazos determinados pela Resolução.
Assim, dada a natureza essencial e indispensável a prestação desse tipo de serviços, somado a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra moderado, dentro dos limites do razoável e proporcional, notadamente diante do extenso lapso temporal desde o pedido de ligação de energia feito pela parte autora. É sabido que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido.
Desse modo, a sentença vergastada não merece reparos.
Ante ao exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/01/2024 21:08
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA REIS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/12/2023 04:38
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2023 10:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 10:50
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA REIS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 30/05/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
29/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:50
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
22/05/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 21:50
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
22/05/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
12/05/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 30/05/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
01/05/2023 14:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/02/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:20
Expedição de citação.
-
26/07/2022 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 05:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:59
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
04/07/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 08:07
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA REIS em 05/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 22:39
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
20/04/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
05/04/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:48
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
05/04/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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