TJBA - 8000697-60.2025.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000697-60.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ELISABETE LOPES DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL ARAUJO EVANGELISTA (OAB:BA61535) REU: MUNICIPIO DE SOUTO SOARES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com danos morais, ajuizada por ELISABETE LOPES DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE SOUTO SOARES - BAHIA.
Compulsando os autos, tem-se o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, aduzindo, entre outros argumentos, não possuir condições econômicas que lhe permita arcar com as despesas do processo.
Pois bem. Prefacialmente, é forçoso registrar que o art. 5º, inciso LXXIV da CF prevê a assistência jurídica ampla aos que "comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o pedido em que se alega a hipossuficiência, por si só, não é suficiente para prescrever o deferimento da assistência judiciária, podendo ser indeferida quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019).
Por outro lado, com o desígnio de assegurar os princípios do contraditório e do acesso à Justiça, o art. 99, § 2°, do CPC determina que, ao invés do indeferimento de plano, seja oportunizada ao postulante a prova sobre suas condições financeiras.
Vejamos: Art. 99. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ora, a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas pessoas menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que ainda não foi logrado êxito pela autora no caso em tela, cabendo ao Magistrado examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. Com isso, considerando que há, no caso em tela, dúvida acerca da hipossuficiência do postulante, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, determino que intime-se a requerente, através de seu advogado constituído, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionar adequadamente aos autos documentos e elementos probatórios acerca de sua condição econômica, sob pena de imediato indeferimento do pedido. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva, venham os autos imediatamente conclusos para análise do pedido liminar formulado.
Emprego ao presente Despacho força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C. Iraquara/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito em substituição - 
                                            
10/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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