TJBA - 8001363-22.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:05
Expedição de citação.
-
01/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001363-22.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: RONIERE DE ARAUJO VIEIRA Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
O art.5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal da República de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que tem direito à gratuidade de justiça "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
A presença de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade, autoriza a intimação da parte para a comprovação da sua hipossuficiência conforme art. 99, §2º do CPC.
Nesse sentido, é certo que embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da parte da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, não há elementos suficientes para assegurar a hipossuficiência da parte autora e existem elementos que afastariam a presunção, em especial: (a) o tipo da ação; (b) a contratação de advogado particular e (c) a ausência de documentos que comprovem a condição econômica da parte autora.
Nos termos do citado art. 99, § 2º do CPC, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, a fim de possibilitar o exame de deferimento da gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não o fez: a) juntar declaração de hipossuficiências sob as penas da lei; b) informar a profissão; c) juntar contracheque ou outro comprovante de renda, atualizados; d) exibir cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; e) exibir as duas últimas declarações do imposto de renda. Ou, se for o caso, dentro do mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Fica desde já autorizado o parcelamento das custas em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.
Cumpra-se. RUY BARBOSA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
08/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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