TJBA - 8001647-57.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:17
Expedição de ato ordinatório.
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10/09/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 10:12
Expedição de intimação.
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10/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:11
Expedição de intimação.
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10/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:10
Expedição de intimação.
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10/09/2025 10:10
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 10:02
Expedição de intimação.
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10/09/2025 10:02
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 08:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/09/2025 10:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/09/2025 10:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/09/2025 10:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/09/2025 10:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001647-57.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: AILTON CEZAR DE NOVAIS Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face da Sentença proferida no bojo destes autos, em que se homologou os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, diante da concordância do Exequente, quanto ao montante indicado (ID. 491734110). Irresignado, o Embargante opôs os aclaratórios, sob o fundamento de que a decisão objurgada estaria maculada pelo vício da omissão e contradição, tendo em vista que, ao concordar com o valor apresentado pelo Ente Estatal, o Exequente deveria arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, em consonância com o art. 90 do Código de Processo Civil (ID. 495381745). O Embargado, apresentou contrarrazões (ID. 502209601), requerendo o improvimento do expediente recursal, diante da ausência de vícios na decisão impugnada. Certidão de tempestividade dos embargos opostos, id nº 508525456. Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO. Inicialmente, conheço dos aclaratórios opostos, diante do cumprimento dos pressupostos recursais. É cediço que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Na situação em epígrafe, o Estado da Bahia alegou que a decisão embargada teria incorrido em contradição. O Estado demonstrou sua irresignação quanto à condenação em honorários de sucumbência, alegando que o Exequente reconheceu o excesso de execução, ao acatar o montante indicado pelo Executado, de modo que, por força do princípio da causalidade, deveria arcar integralmente com as verbas sucumbenciais, em consonância com o art. 90 do Código de Processo Civil. Depreende-se do exame dos autos que, o ora Embargado renunciou parte do valor exequendo, isto porque apresentou cálculos, no valor de R$ 268.079,95 (principal de R$ 239.357,10 + honorários advocatícios de 12% no valor de R$ 28.722,85), conforme planilha anexa e, posteriormente, concordou com o montante de R$ 184.266,74 descrito na planilha de ID 478503742., apresentado pelo Estado, em sua Impugnação (ID. 47850373). Nesta senda, ressalto que o Exequente deve arcar com os honorários de sucumbência, cujo cálculo incidirá sobre a diferença entre o quantum exequendo e o corretamente devido, ou seja, sobre a parcela objeto de renúncia, qual seja: R$ 83.813,21, em consonância com o art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Vejamos os julgados deste e.
Tribunal Baiano: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR EXEQUENDO.
RENÚNCIA PARCIAL..
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA.
Havendo expressa concordância com os cálculos apresentados em sede de impugnação, devem ser estes homologados e julgada prejudicada a impugnação.
Incumbe à parte que renunciou ao valor exequendo, ainda que parcialmente, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inteligência do art. 90 do CPC.
Cálculos homologados.
Impugnação ao cumprimento de acórdão prejudicada. [...](TJ-BA - PET: 80092056720218050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 1.017, I, DO CPC/15.
AUTOS ELETRÔNICOS.
JUNTADA FACULTATIVA NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 1.017 DO CPC.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO.
PRELIMINAR. [...] No caso dos autos, em que houve a homologação dos cálculos da Fazenda Pública em face da manifesta renúncia dos Exequentes à diferença entre os valores de seus cálculos e os constantes do demonstrativo do Ente Estadual, pedindo a expedição de precatórios, de rigor a condenação do Impugnado/ Agravado ao pagamento de honorários advocatícios à Executada, ora Agravante. [...] (TJ-BA - AI: 80117978420218050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021. (g.n) Agravo de Instrumento.
Impugnação Cumprimento de Sentença.
Decisão agravada que, diante da concordância dos agravados com os cálculos apresentados pelo ESTADO com vistas a dar celeridade a satisfação do crédito, homologou a renúncia realizada e, consequentemente, os aludidos cálculos, deixando de condenar os agravados ao pagamento de honorários advocatícios.
Recurso do ESTADO adstrito a não fixação de honorários sucumbenciais.
Nos termos do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Além disso, o STJ consolidou o entendimento de que, na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários em benefício do executado (REsp Repetitivo 1.134.186/ RS).
E, ainda que os agravados tenham renunciado ao excesso de execução, concordando com os cálculos apresentados pelo ESTADO, tal circunstância não os exime do pagamento de honorários, visto que estes decorrem do princípio da sucumbência e se fundamentam no reconhecimento, em sentido amplo, da vitória de uma das partes.
Deste modo, considerando o êxito obtido pelo agravante em sua Impugnação, devem ser condenados os recorridos ao pagamento da verba sucumbencial, que, com base nos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC, fixa-se em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo recorrente, correspondente a diferença entre o valor executado (R$ 648.660,55) e o que foi apontado pelo agravante como realmente devido (R$ 605.250,02). [...] (TJ-BA - AI: 80004569520208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) (g.n) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010217-87.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: DERIVALDO DE SOUSA IMBIRUSSU Advogado (s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA .
CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO .
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso dos autos, em que houve a homologação dos cálculos da Fazenda Pública em face da manifesta renúncia dos Exequentes à diferença entre os valores de seus cálculos e os constantes do demonstrativo do Ente Estadual, pedindo a expedição de precatórios, de rigor a condenação dos Impugnados/Agravados ao pagamento de honorários advocatícios à Executada, ora Agravante.
Outrossim, ressalte-se que a concessão de assistência judiciária gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários decorrentes de sua sucumbência, caracterizando-se, apenas, como causa suspensiva de exigibilidade das dívidas relativas às despesas processuais, permitindo a cobrança futura se comprovado que "deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade", nas circunstâncias legalmente previstas .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para condenar os Impugnados, ora Agravados, ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixado em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda do Estado (excesso efetivamente reconhecido), nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c art. 90, caput, ambos do Código de Processo Civil.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8010217-87 .2019.8.05.0000, de Salvador, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e, como Agravado, DERIVALDO DE SOUSA IMBIRUSSU .
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas.
Sala de Sessões, em de de 2019.
Presidente Des.
Roberto Maynard Frank Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80102178720198050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019) (g.n) Neste passo, o referente trecho da decisão objeto dos aclaratórios deve ser reformada, por haver contradição com os preceitos legais e o entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, alterando o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos, passando a constar: "Arbitro honorários sucumbenciais em desfavor do Exequente/Impugnado no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o quantum exequendo e o valor objeto da composição, ficando suspensa a cobrança por conta do deferimento do benefício da gratuidade da justiça deferido em id nº 225986325." Assim, o referido trecho da decisão impugnada deve ser extirpado: "Em razão do princípio da causalidade, condeno o estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC." Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se cumprimento aos demais atos da sentença de id nº 491734110. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
14/07/2025 11:41
Expedição de intimação.
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14/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 23:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 19:43
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 02:08
Decorrido prazo de DANILO SOUZA RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:02
Expedição de intimação.
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21/03/2025 11:41
Expedição de intimação.
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21/03/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
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20/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/11/2024 09:38
Expedição de intimação.
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08/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 12:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:00
Decorrido prazo de DANILO SOUZA RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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22/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 13:36
Expedição de intimação.
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25/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 12:45
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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05/07/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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14/06/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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05/02/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
05/02/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/02/2023 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
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02/02/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2022 23:59.
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08/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 02:33
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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02/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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09/11/2022 12:10
Expedição de intimação.
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09/11/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:18
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 13:43
Expedição de despacho.
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31/08/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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