TJBA - 8000714-03.2022.8.05.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
30/08/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
01/08/2024 10:37
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *81.***.*33-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/07/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 14:29
Deliberado em sessão - julgado
-
12/07/2024 12:09
Incluído em pauta para 31/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
05/07/2024 18:34
Solicitado dia de julgamento
-
21/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
20/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
23/03/2024 05:18
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000714-03.2022.8.05.0173 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Francisco Da Silva Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000714-03.2022.8.05.0173 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO ACIONADO.
CONDENAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA FORMA DO ART. 80, II, CPC.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJ/BA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
Na sua contestação, o acionado alegou a regularidade da contratação, tendo acostado via do contrato assinado, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda, tendo condenado a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) do valor da causa, conforme art. 81 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte acionante interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000923-33.2021.8.05.0261;8000114-10.2021.8.05.*27.***.*02-37-30.2019.8.05.0261;8000979-10.2022.8.05.0042.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Constata-se que o acionante, na exordial, nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, o acionado logrou êxito em provar que, de fato, a parte demandante celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos, tendo em vista que a demandada juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte autora devidamente assinado (ID58429161), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), conforme constatado pelo juízo sentenciante.
In verbis: “Ao examinar detidamente os autos foi observado que o Demandado não se eximiu de provar a existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado pela Requerente.
Ressalta-se que o Réu juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado de nº. 596210585, o qual constatou a ciência da sua existência pela Autora, bem como a concordância com os termos ao subscreve-lo.
Não bastante, o Demandado colacionou, também, o comprovante de transferência bancária no valor do ajuste entre as partes, tendo como favorecida conta de titularidade da Autora, devendo ser destacado que é a mesma conta em que a Demandante recebe o benefício previdenciário.” Ademais, a assinatura aposta no instrumento contratual se assemelha àquela que consta nos documentos pessoais da demandante.
Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte acionante ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Por fim, observo que claramente se constatou a tentativa de induzir o Juízo a erro, alterando-se a veracidade dos fatos (art. 80, II do CPC), razão pela qual deve ser mantida a aplicação da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem à parte autora.
Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
Ademais, essa diretriz jurisprudencial foi consolidada no Enunciado nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/BA, cuja transcrição se faz oportuna: Súmula nº 42 - É indicativo de litigância de má fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Registre-se que a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
20/03/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 19:20
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *81.***.*33-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/03/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000944-84.2021.8.05.0042
Jose Filiciano Moura
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2021 15:38
Processo nº 8040178-31.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Sara Cristina Carvalho Cerqueira
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2023 17:26
Processo nº 8000825-95.2017.8.05.0226
Maryelle Moreira Goes de Matos
Unime - Uniao Metropolitana para O Desen...
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2017 14:45
Processo nº 8018008-34.2024.8.05.0000
Municipio de Remanso/Ba
Fabiana da Silva Brito
Advogado: Eduardo Jose Fernandes dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 09:18
Processo nº 0004220-71.2009.8.05.0079
Ubaldo de Souza Senna Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2009 13:47