TJBA - 8018008-34.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:41
Baixa Definitiva
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26/07/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 24/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BRITO em 25/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMANSO - CNPJ: 13.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMANSO - CNPJ: 13.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 12:46
Deliberado em sessão - julgado
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27/05/2024 23:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:33
Incluído em pauta para 28/05/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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13/05/2024 17:17
Retirado de pauta
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07/05/2024 06:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:53
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:47
Incluído em pauta para 07/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 15:32
Solicitado dia de julgamento
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18/04/2024 13:04
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BRITO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8018008-34.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Fabiana Da Silva Brito Advogado: Tarcisio Sousa E Silva (OAB:PI9176-A) Advogado: Caio Cesar Coelho Borges De Sousa (OAB:PI8336) Agravante: Municipio De Remanso Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:BA30515-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018008-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA30515-A) AGRAVADO: FABIANA DA SILVA BRITO Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA (OAB:PI9176-A), CAIO CESAR COELHO BORGES DE SOUSA (OAB:PI8336) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE REMANSO, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso, que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000230-14.2021.8.05.0208, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos referentes ao valor incontroverso e determinou a expedição de RPV, nos seguintes termos: “Em petitório de ID 372896564, o exequente apresentou cumprimento de sentença com seguintes valores: R$ 12.483,42 (doze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), valor do crédito principal, e o valor dos honorários em 10%, correspondente a R$ 1.872,51 ( mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Houve impugnação a execução, em que o executado manifestou-se que o valor total da execução é R$ 13.855,71 (treze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos).
A parte exequente manifestou-se em ID 415501394 concordando com os valores informados por a Executada/promovida, sendo consistentes, um referente ao valor principal devido a parte autora e outro referente aos honorários advocatícios, conforme cálculos apresentados por a executada.
Com isso, e tendo em vista a ausência de divergência de valores.
Expeça-se RPV, no valor de R$ 1.807,27 (mil oitocentos e sete reais e vinte e sete centavos); em nome do causídico representante da exequente.
Expeça-se RPV no valor de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta a nove centavos), referente ao valor principal, em favor da parte autora.” Em suas razões recursais, sustenta o ente público que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a exequente já recebeu os valores referentes aos salários do período compreendido entre setembro/2020 a dezembro/2020.
Argumenta que "excluindo-se do valor exequendo os valores já pagos referentes aos salários de setembro/20, outubro/20, novembro/20 e dezembro/2020, o valor eventualmente devido seria de R$ 6.469,242 (FGTS – apenas), mais 15% de honorários sucumbenciais (R$ 970,38), perfazendo um total de R$ 7.439,62 (sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos)".
Aduz que “o Juízo a quo, ao decidir sobre o tema, deixou de apreciar o pedido principal contido na impugnação apresentada pelo Município, no sentido de que a dívida real seria de R$ 7.439,6, ante a quitação parcial demonstrada.
Ato contínuo, equivocadamente, homologou os cálculos subsidiários, apresentados na impugnação, no valor de R$ 13.855,71 (já incluindo os honorários sucumbenciais), determinou a expedição de RPV/Precatórios correspondentes”.
Defende, assim, a nulidade do decisum recorrido, ante a ausência de fundamentação.
Enfatiza que “o Juízo a quo nem apreciou o pedido principal, nem fez qualquer incursão no cerne dos cálculos, nem do pedido principal, nem do pedido subsidiário, cingindo-se a homologar os cálculos subsidiário com a ratio decidendi de que a parte Exequente teria concordado”.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a execução, notadamente a expedição de RPV e de qualquer medida de constrição patrimonial, até o julgamento final deste recurso.
No mérito, pugna pelo provimento da insurgência para reformar a decisão agravada no sentido de determinar a exclusão das verbas já recebidas pela Exequente/Agravada, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa, fixando o quantum debeatur em R$ 7.439,62 (sete mil e quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais. É o relatório, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pela Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Nessa linha, Araken de Assis afirma que "só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo".
Na sequência, complementa: “Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I).
Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais.
Nenhuma dessas atitudes é correta.
Trata-se de aplicar corretamente a disposição.
E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I." (Manual dos recursos, RT, 2016, 8ª ed., p. 486).
Pois bem.
Infere-se dos autos que a ora Agravada ajuizou Ação de Cobrança em face do Município de Remanso, objetivando a condenação do ente público ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas: (i) saldo de salário dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020; (ii) FGTS do período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020; e (iii) diferenças remuneratórias entre o piso nacional do magistério e a remuneração percebida nos últimos cinco anos.
O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isso posto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE REMANSO/BA ao pagamento de saldo salário correspondente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e do FGTS, declarando devidas as parcelas vencidas entre janeiro de 2016 a dezembro de 2020, observada a prescrição quinquenal, assegurando, igualmente, o respectivo levantamento, corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do recurso repetitivo Resp. 1.495.14MG e do RE 870.947.
Condeno, ainda, o requerido em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcros no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação, o qual fora desprovido.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, a demandante apresentou demonstrativo de cálculo e apontou como devido o valor total de R$ 14.355,93 (quatorze mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 6.863,14 (seis mil e oitocentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) a título de FGTS; (ii) R$ 1.423,80 (mil e quatrocentos e vinte e três reais e oitenta centavos) referente ao salário de setembro/2020; (iii) R$ 1.411,52 (mil e quatrocentos e onze reais e cinquenta e dois centavos) referente ao salário de outubro/2020; (iv) R$ 1.399,06 (mil e trezentos e noventa e nove reais e seis centavos) referente ao salário de novembro/2020; (v) R$ 1.385,90 (mil e trezentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) referente ao salário de dezembro/2020; e (vi) R$ 1.827,51 (mil e oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência.
O Município de Remanso ofertou impugnação aos cálculos da exequente, alegando que os valores referentes aos salários dos meses de setembro/2020 a dezembro/2020 já foram pagos.
Ao final, declarou como devida a quantia de R$ 7.439,62 (sete mil e quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), sendo: (i) R$ 6.469,242 (seis mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) a título de FGTS; e (ii) R$ 970,38 (novecentos e setenta reais e trinta e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
No entanto, a alegação de pagamento dos salários dos meses de setembro/2020 a dezembro/2020 já havia sido veiculada na fase de conhecimento da lide, tendo a r. sentença, no que se refere ao tema, consignado que o ente público não logrou êxito em comprovar tal assertiva.
Assim, forçoso o reconhecimento da preclusão da matéria trazida à lume.
Impende assinalar que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso à parte rediscutir, na impugnação, o que já foi decidido no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
Nessa diretiva: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta e.Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2.
Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020 - destaque acrescido) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019 - destaque acrescido) A preclusão e a coisa julgada são institutos que impedem a recidiva intermitente sobre a mesma questão, como forma de assegurar a regular marcha processual e a segurança jurídica.
Sobre o tema, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O processo é uma sequência coerente e regular de atos que, encadeados, buscam chegar a uma determinada finalidade.
Para que isso ocorra, é preciso que as fases e situações processuais ultrapassadas tornem-se estáveis, sem perigo de retrocessos”. (GONÇALVES, M.
V.
R.
Novo Curso de Direito Processual Civil, vol I.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017, p. 284.).
Destarte, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro o desacerto do decisum hostilizado, tendo em vista a impossibilidade de acolhimento da matéria ventilada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e devolvida em agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ROGADO.
Na presente situação, importante a requisição de informações ao Digno Juízo prolator da decisão guerreada sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do Ato Conjunto n.º 7/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
20/03/2024 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2024 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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