TJBA - 8000825-95.2017.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:51
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:51
Decorrido prazo de DOUGLAS RIOS DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 16:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 16:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 16:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000825-95.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ RECORRENTE: MARYELLE MOREIRA GOES DE MATOS Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508), DOUGLAS RIOS DE ARAUJO (OAB:BA67879) RECORRIDO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763), BRUNO FEIGELSON registrado(a) civilmente como BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) DECISÃO Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na sentença, e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Tabela de Custas Judiciais do TJBA, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Santaluz, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
22/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501167717
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22/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501167717
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22/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501167717
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21/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 20:57
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
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12/08/2024 20:57
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 04/06/2024 23:59.
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12/08/2024 20:12
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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12/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:35
Decorrido prazo de DOUGLAS RIOS DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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04/05/2024 18:41
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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04/05/2024 18:40
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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04/05/2024 18:40
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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04/05/2024 18:40
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:17
Juntada de decisão
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29/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000825-95.2017.8.05.0226 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maryelle Moreira Da Silva Goes Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508-A) Advogado: Douglas Rios De Araujo (OAB:BA67879-A) Recorrido: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8000825-95.2017.8.05.0226 RECORRENTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA RECORRIDA: MARYELLE MOREIRA DA SILVA GOES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO.
DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR A SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DOCUMENTO QUE NÃO APRESENTA REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A AFERIÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, A EXEMPLO DA CONSULTA COMPLETA EXPEDIDA POR ÓRGÃO DE CONSULTA PÚBLICA (SPC, SCPC, SERASA, EXTRATO DA CDL OU CORREIOS), COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO E DATA DE EMISSÃO DE TODAS AS NEGATIVAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ.
PARTE ACIONADA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NÃO CABIMENTO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que desconhece.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido autoral.
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8003843-82.2018.8.05.0261; 8001358-24.2019.8.05.0181; 8001672-80.2019.8.05.0209; 8001148-81.2022.8.05.0208.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece parcial reforma.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito inexistente, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, o cancelamento da inscrição indevida, razão pela qual a sentença será mantida neste ponto específico.
No entanto, entende este MM Juízo que, no caso destes autos, não é cabível condenação em danos morais.
Após aprofundada análise dos documentos acostados pela parte autora, verifica-se que improcede o pedido de reparação moral, uma vez que o comprovante de negativação apresentado não se mostra apto a demonstrar a efetiva negativação, possíveis inscrições anteriores, data da consulta e etc.
Trata-se, portanto, de documento com aparência de inidoneidade, que não apresenta requisitos essenciais para a aferição da inscrição no cadastro de inadimplentes, a exemplo de consulta completa e expedida por órgão de consulta pública (SPC, SCPC, Serasa, extrato da CDL ou correios), com a devida identificação e data de emissão de todas as negativações, inclusive, possível incidência da Súmula 385, do STJ.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS, DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA DESCONHECIDA.
DEFESA PAUTADA NA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO PELO CREDOR ORIGINÁRIO ¿ SKY.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS PARA CONFIGURAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, INCLUSIVE PARA APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata (m-) se de recurso (s) inominado (s) interposto (s) contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: Aduz a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa demandada, muito embora desconheça o débito que originou a negativação.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a retirada da anotação em seu nome, bem como, indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Em que pese narre a ocorrência de negativação indevida, a prova apresentada não atende ao fim a que se destina, posto que não se trata de certidão oficial de um órgão de consulta ou restrição.
Desse modo, destaque-se que o ora autor restou inerte quanto à apresentação de tal documento, indispensável à apreciação da lide.
Pois bem.
A inversão do ônus da prova é um dos instrumentos previstos em lei para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Contudo, a aplicação de tal instituto não se dá de modo automático, devendo ser analisada pelo Juiz a sua aplicabilidade de acordo com critérios de verossimilhança das alegações do Consumidor fundamentados na existência de provas mínimas trazidas pelo Autor de fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, o Autor não traz sequer uma comprovação do que alega.
Cabe ao Autor, para fazer jus ao direito à inversão do ônus da prova, apresentar ao Juízo, ao menos, o lastro probatório mínimo da existência do dano e do nexo de causalidade deste com a conduta da Acionada.
Ante a sua ausência, não pode o Juiz, por total ausência de identificação de verossimilhança das alegações, promover a inversão do ônus da prova.
Ora, também por isso não pode este Juízo acolher os pleitos autorais.
Não que se diga que os fatos não ocorreram conforme o narrado, mas não havendo nos autos a comprovação do fato sobre o qual se fundamenta a lide, não se pode dar procedência aos pleitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente ação Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório.
VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos.
Logrou êxito, a parte autora em comprovar sua alegação relativa à dívida/restrição de seu nome, conforme consulta, acostada ao evento 1.
A Ré, em sua defesa de evento 11 alegou que a dívida impugnada decorre de cessão de crédito firmada com a empresa Sky, pelo entendimento uniformizado das Turmas Recursais da Bahia, a prova da cessão é suficiente para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ocorre que, nos presentes autos apesar da alegada cessão de crédito não consta o documento que comprove a formalização da mesma.
Portanto, não havendo nos autos, o contrato do qual o suposto crédito é originário e nem o termo de cessão, em que pese a possibilidade da parte autora ser de fato, responsável pelo mesmo, o que se verifica no caso é que se mostra necessária a declaração da inexigibilidade, por ora, da dívida objeto da lide, bem assim, a suspensão da inscrição restritiva perpetrada pelo Réu.
Em relação aos danos morais pleiteados, ainda que a inscrição em órgão de restrição caracterize-se em tese como dano extrapatrimonial em caso como o dos autos, esta não é a hipótese no presente.
O documento trazido pela parte autora com esse objetivo foi expedido por plataforma digital, na qual a informação se dá de forma exclusiva ao consumidor que a fim de possibilitá-lo a negociação de eventual dívida em aberto.
Desta forma, além de ser documento de consulta inacessível a terceiros como comerciantes e instituições financeiras, não possibilita ao Juízo a avaliação da possibilidade ou não de aplicação da Súmula 385 do STJ, como aqueles fornecidos por exemplo pelo SPC e SERASA, nos quais se pode verificar a existência de outras eventuais inscrições.
Assim, concluo pela inexistência de dano moral.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença para declarar a inexigibilidade da dívida impugnada devendo a Ré excluir a restrição creditícia dela decorrente.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0141285-65.2020.8.05.0001, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 09/09/2021) Assim sendo, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para excluir a condenação em danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação da parte acionada em custas finais e sem honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
13/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2024 10:09
Juntada de Informações
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11/12/2023 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2023 05:14
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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29/11/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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22/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:18
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:18
Decorrido prazo de DOUGLAS RIOS DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:18
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 21:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 03:39
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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05/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 03:16
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:02
Expedição de intimação.
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01/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2021 13:53
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 10:34
Juntada de Termo de audiência
-
31/08/2021 10:33
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 31/08/2021 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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30/08/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 03:07
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:40
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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03/08/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 08:34
Expedição de intimação.
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30/07/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 08:32
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 31/08/2021 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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30/07/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
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27/06/2020 12:11
Decorrido prazo de MARYELLE MOREIRA GOES DE MATOS em 08/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 12:28
Audiência conciliação designada para 16/07/2020 08:00.
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02/04/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 09:54
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2019 03:59
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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19/12/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2018 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2018 11:27
Juntada de ata da audiência
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24/04/2018 00:48
Publicado Intimação em 24/04/2018.
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24/04/2018 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2018 14:38
Expedição de citação.
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20/04/2018 14:37
Audiência conciliação designada para 22/05/2018 08:40.
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20/04/2018 14:36
Ato ordinatório praticado
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20/04/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/04/2018 16:03
Juntada de ata da audiência
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23/03/2018 00:52
Publicado Intimação em 23/03/2018.
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23/03/2018 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2018 15:07
Expedição de citação.
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21/03/2018 15:06
Audiência conciliação designada para 18/04/2018 09:40.
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21/03/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2018 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2017 14:45
Conclusos para decisão
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04/07/2017 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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