TJBA - 8000714-03.2022.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 19:42
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 12/11/2024 23:59.
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03/04/2025 19:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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03/04/2025 08:52
Baixa Definitiva
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03/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 17:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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27/10/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO SENTENÇA 8000714-03.2022.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Recorrente: Jose Francisco Da Silva Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000714-03.2022.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não impede um breve relato dos fatos.
JOSE FRANCISCO DA SILVA, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE RELAÇAO CONTRATUAL C/C DANO MORAL E MATERIAL, em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados, nos termos da inicial.
O objeto da ação gira em torno do contrato de empréstimo consignado nº. 596210585 inscrito no benefício previdenciário recebido pela parte Autora, negócio jurídico que o Requerente alega desconhecer.
Juntou documentos.
A Demandada devidamente citada apresentou Contestação (ID nº. 219798177).
Em audiência realizada no dia 03/08/2022, as partes não chegaram a uma composição (ID nº. 220124213).
Pois bem.
De início, observo que assiste razão quanto ao pleito de regularização do polo passivo, defiro o pedido, devendo haver a correção da parte Demandada para BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Passo a análise da preliminar aduzida pelo Réu.
A respeito da suposta AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, não merece sorte, vez que não se trata de averiguar, em sede de análise sumária, se a parte Autora tem efetivamente o direito que alega ter, porque esse ponto é pertinente ao mérito e não às condições da ação.
Mais além, para grande parte da doutrina o interesse de agir deve ser visto por duas óticas, quais sejam: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Quanto ao primeiro ponto deve-se esclarecer que ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por vias alternativas.
Acrescento que o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para buscar-se a tutela jurisdicional.
Neste sentido a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à Justiça.
Preliminar rejeitada.
Quanto a alegação de PRESCRIÇÃO trazida pelo Réu, deve-se observar que a norma a ser aplicado ao caso em baila esta contida no art. 27 do CDC, qual seja: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A jurisprudência dominante segue o mesmo entendimento, segue abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) (negritamos) Prescrição não configurada.
Preliminar Rejeitada.
Superadas as preliminares, passo a examinar o mérito.
Para justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor é preciso identificar a relação jurídica de consumo, observando a presença dos elementos subjetivos e objetivos necessários.
No caso em baila, observamos a presença dos componentes subjetivos, consumidor e fornecedor, conforme preceitua aos artigos 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, como também evidenciado o elemento objetivo, qual seja, o produto ou serviço.
Diante disso, patente a relação consumerista entre as partes, não há óbice à aplicação da lei de proteção ao consumidor ao caso em verbete.
Ao examinar detidamente os autos foi observado que o Demandado não se eximiu de provar a existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado pela Requerente.
Ressalta-se que o Réu juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado de nº. 596210585, o qual constatou a ciência da sua existência pela Autora, bem como a concordância com os termos ao subscreve-lo.
Não bastante, o Demandado colacionou, também, o comprovante de transferência bancária no valor do ajuste entre as partes, tendo como favorecida conta de titularidade da Autora, devendo ser destacado que é a mesma conta em que a Demandante recebe o benefício previdenciário. É inverossímil a versão da parte Autora, de que não contratou o empréstimo consignado com o banco réu.
Não é possível retroagir à data da contratação e investigar qual foi o desígnio da parte Demandante ao contratar com o Demandado, daí predominar, a bem da boa-fé objetiva inerente a todos os contratos, a ilação de que conscientemente o(a) Autor(a) aderiu a uma modalidade de contrato de empréstimo consignado a ser descontado em seu benefício previdenciário.
Sob o enfoque no Código de Defesa do Consumidor não vislumbro prática abusiva na conduta do réu em realizar a contratação em comento, vez que amparada na legislação vigente.
Calha não esquecer que o comportamento do réu, de seguir cumprindo o contrato pactuado entre as partes, pelo mínimo consignável, é o puro exercício regular de um direito.
Nesse contexto, não há como impor ao Demandado uma obrigação de não fazer, pois não existe indébito a ser repetido e muito menos abalo moral a ser indenizado.
Sob tal ambulação, declaro VÁLIDO o contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes, com fulcro no artigo 104 do CC, sendo devida a cobrança das parcelas em aberto.
Por tudo que foi exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De forma lamentável, foi introduzida na rotina forense dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor o ajuizamento de ações temerárias, verdadeiras aventuras jurídicas, na qual se busca somente a aferição de vantagem financeira, com alteração da verdade dos fatos.
A prática se dá em decorrência da ausência da cobrança de custas para o acesso inicial ao sistema dos Juizados Especiais.
Com esse tipo de ação de massa, ajuizada na aposta de uma possível revelia ou na desorganização dos fornecedores na exibição dos documentos aptos a comprovar legalidade da relação jurídica, busca-se sustar os descontos válidos ou o cancelamento da negativação do nome da parte Autora e ver declarada a inexistência da dívida contraída, culminando no recebimento de indenização por danos morais.
Por sua vez, CONDENO a parte Autora nas penas por litigâncias de má-fé, por incidência na vedação do art. 80, II, do CPC, em multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Proceda o Cartório a correção do polo passivo da presente demanda para que haja a substituição da Demandada pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito Designado LEONARDO MADEIRO DE LUCENA TAVARES Juiz Leigo -
16/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:24
Juntada de decisão
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30/08/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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25/01/2023 20:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/11/2022 23:59.
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10/01/2023 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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14/12/2022 18:57
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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18/10/2022 07:52
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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18/10/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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10/10/2022 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 09:19
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 10:05
Juntada de ata da audiência
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03/08/2022 06:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 10:41
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:12
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 12:12
Publicado Citação em 22/06/2022.
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27/06/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 09:46
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 03/08/2022 09:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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01/06/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 08:42
Conclusos para despacho
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11/05/2022 08:41
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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10/05/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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10/05/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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