TJBA - 8026994-08.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2024 11:25 Baixa Definitiva 
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                                            12/09/2024 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2024 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 07:26 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2024 00:48 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 00:32 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 00:32 Decorrido prazo de ELIZABETH BRITO BARBOSA DE NOVAIS em 14/08/2024 23:59. 
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                                            28/07/2024 01:02 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2024 09:14 Publicado Decisão em 24/07/2024. 
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                                            23/07/2024 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
 
 José Cícero Landin Neto DECISÃO 8026994-08.2023.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Elizabeth Brito Barbosa De Novais Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924-A) Espólio: Estado Da Bahia Advogado: Cibele Andrade Pessoa De Freitas (OAB:BA58786-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8026994-08.2023.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CIBELE ANDRADE PESSOA DE FREITAS (OAB:BA58786-A) ESPÓLIO: ELIZABETH BRITO BARBOSA DE NOVAIS Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924-A) DECISÃO Na petição de ID 63581917, dos autos da apelação, o recorrente requereu a desistência do presente Agravo Interno 8026994-08.2023.8.05.0001.2.AgIntCiv, pelo que, homologo a desistência e não conheço o recurso.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o arquivamento com baixa.
 
 Publique-se para efeito de intimação.
 
 Salvador, 21 de julho de 2024.
 
 DES.
 
 JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
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                                            21/07/2024 14:02 Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) 
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                                            26/06/2024 10:26 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            22/06/2024 00:44 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:21 Decorrido prazo de ELIZABETH BRITO BARBOSA DE NOVAIS em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:21 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            02/06/2024 01:03 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 02:40 Publicado Despacho em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            28/05/2024 01:17 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
 
 José Cícero Landin Neto DESPACHO 8026994-08.2023.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Elizabeth Brito Barbosa De Novais Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924-A) Espólio: Estado Da Bahia Advogado: Cibele Andrade Pessoa De Freitas (OAB:BA58786-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8026994-08.2023.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CIBELE ANDRADE PESSOA DE FREITAS (OAB:BA58786-A) ESPÓLIO: ELIZABETH BRITO BARBOSA DE NOVAIS Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924-A) DESPACHO Da análise dos autos observa-se que há duas petições, de diferentes recursos acostadas aos autos.
 
 No ID 60134743, está juntada petição de Embargos de Declaração e no ID 60135043 petição de Agravo Interno.
 
 Dito isto, intime-se o recorrente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Salvador, 26 de maio de 2024.
 
 Des.
 
 José Cícero Landin Neto Relator
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                                            26/05/2024 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2024 12:58 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 12:58 Decorrido prazo de ELIZABETH BRITO BARBOSA DE NOVAIS em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 09:40 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            24/05/2024 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 18:32 Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba 
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                                            06/05/2024 02:03 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2024 02:50 Publicado Despacho em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            29/04/2024 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 16:36 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            09/04/2024 16:36 Distribuído por dependência 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
 
 José Cícero Landin Neto DECISÃO 8026994-08.2023.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Elizabeth Brito Barbosa De Novais Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924-A) Embargante: Estado Da Bahia Advogado: Cibele Andrade Pessoa De Freitas (OAB:BA58786-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8026994-08.2023.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CIBELE ANDRADE PESSOA DE FREITAS (OAB:BA58786-A) EMBARGADO: ELIZABETH BRITO BARBOSA DE NOVAIS Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924-A) DECISÃO ESTADO DA BAHIA, opôs Embargos de Declaração contra Decisão Monocrática de ID 51574718 que, que julgou a Apelação Cível n.º 8026994-08.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: “Diante do exposto e com fundamento no artigo 932, V, do CPC/2015, dou provimento ao presente Recurso para, com base na Súmula 150 do STJ, anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição da pretensão da apelante, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso..” Em suas razões de recurso, sustenta “ao contrário do entendimento lançado na decisão embargada, a prescrição da pretensão executiva deve ser reconhecida, uma vez que, da análise minuciosa do processo coletivo (0076135-02.2004.8.05.0001), verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu no dia 21/02/2018, e não março de 2018.
 
 Com efeito, a data considerada na decisão embargada corresponde à data da baixa dos autos, não sendo a certidão de baixa apta a atestar a data do trânsito em julgado do feito e, por consequência, fixar o termo inicial do prazo prescricional.
 
 Isso porque a remessa dos autos ao primeiro grau configura mero andamento processual que tem como pressuposto o trânsito em julgado do processo, já ocorrido em data anterior.” Ressalta que “Diante da falta de certidão nos autos da data do trânsito em julgado, torna se necessário apurar em que data as partes foram intimadas e quando se esgotou o prazo para a interposição dos recursos.
 
 A última decisão proferida na fase de conhecimento do coletivo foi disponibilizada no DJE em 28/11/2017 (ID 86266680 do coletivo) (...)Por sua vez, o Estado da Bahia foi intimado pela carga dos autos em 30/11/2017 (ID 86266680 pag.2, do coletivo) (...) Iniciado o prazo de 30 dias úteis para oposição de novo recurso aos tribunais superiores no dia útil seguinte, qual seja, 01/12/2017, sexta-feira, verifica-se que se encerrou em 20/02/2018, já incluídas todas as suspensões processuais (dia da justiça, recesso forense, carnaval e decreto do TJBA.” Argumenta que “Da leitura da lei, evidente que esgotado o prazo recursal (in casu, em 20/02/2018), já estava configurada a coisa julgada.
 
 Assim, tinha a parte contrária até o dia 20/02/2023 para ajuizar a presente ação, mas somente demandou em 09/03/2023, quando já havia decorrido o prazo prescricional.” Assim, requer seja acolhido o presente recurso, “pugna o Embargante pelo pronunciamento desta Corte acerca das matérias veiculadas no presente recurso horizontal, a fim sanando a omissão, erro material e contradição apontados, reconhecer a prescrição da pretensão.” O embargado não ofereceu contrarrazões, conforme certificado no ID 53878560. É o Relatório.
 
 Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
 
 Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos necessários para fundamentar a conclusão do aresto.
 
 Em verdade, verifica-se que no presente recurso o embargante alega haver omissão e contradição no julgado em razão de ter sido afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos o Juízo a quo, para prosseguimento do feito.
 
 Contudo, não foram apresentados elementos capazes de modificar a situação que se apresenta, a decisão atacada mostra-se adequada, bem ponderando os elementos probatórios existentes nos autos À vista do delineado, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
 
 Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento, o que é incabível no presente caso.
 
 Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC.
 
 Em sendo assim, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.
 
 Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
 
 Publique-se para efeito de intimação.
 
 Salvador, 17 de março de 2024.
 
 DES.
 
 JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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