TJBA - 8000279-74.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000279-74.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARIA TEREZA DE JESUS BEZERRA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DESPACHO Vistos, etc. Em atenção ao requerimento último (ID. 504958649), que ora defiro, reconheço a sucessão processual e determino que a Secretaria proceda com a substituição do polo passivo, fazendo constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A. em lugar do Banco Celetem S.A. Ilhéus/BA, datado e assinado eletronicamente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
22/09/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
18/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8000279-74.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Maria Tereza De Jesus Bezerra Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000279-74.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARIA TEREZA DE JESUS BEZERRA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido cujo fundamento orbita sobre a utilização da Reserva de Margem Consignável - RMC, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial.
Nos exatos termos do Ofício VP2 - nº 124/2024 – NUGEPNAC, publicado no DJE de 29/08/2024, que comunicou a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA, fica suspensa a prática de atos processuais até o julgamento do respectivo incidente.
Julgado o incidente, voltem-me.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
02/10/2024 22:09
Expedição de ofício.
-
02/10/2024 22:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
23/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE JESUS BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 19:11
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
14/07/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
08/07/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8000279-74.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Maria Tereza De Jesus Bezerra Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000279-74.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARIA TEREZA DE JESUS BEZERRA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o ofício de Id 440908182, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
21/06/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 10:48
Expedição de ofício.
-
20/06/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
11/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:41
Expedição de ofício.
-
21/03/2024 10:41
Expedição de citação.
-
19/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8000279-74.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Maria Tereza De Jesus Bezerra Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Cetelem S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000279-74.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARIA TEREZA DE JESUS BEZERRA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos do pedido de anulatório de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores e indenização por danos morais envolvendo as partes acima nominadas. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: Defiro-o porquanto milita em favor da autora a presunção de hipossuficiência. 2 - Do pedido de concessão de tutela de urgência: Do exame que faço dos autos, percebo que o inconformismo da parte autora resulta do fato de ter feito um empréstimo no valor de R$1.500,00, já ter pago 88 parcelas de R$52,25 gerando o total de R$4.598,00 e não possuir previsão de fim dos descontos efetuados em seu benefício.
Pretende o cancelamento do contrato.
Com efeito, ainda que perfunctoriamente, infere-se de relevantes os fundamentos em que se alicerçam o pedido inicial.
Daí, sem adentrar no mérito e ressalvados eventuais direitos do acionado, por presentes os requisitos legais, resultando o fumus boni iuris da plausibilidade do direito reclamado e o periculum in mora da necessidade de o mesmo ser reconhecido de plano, uma vez que a autora já pagou mais do triplo do valor contratado, ou seja, a continuação dos descontos no benefício previdenciário da autora, só causará mais aflição ao aflito, concedo a tutela de urgência pretendida.
Por conseguinte, concedido o pedido liminar, hei por bem suspender os efeitos do contrato impugnado celebrado entre os litigante, até ulterior determinação deste juízo, ordenando aos acionados que se abstenham das cobranças das parcelas vincendas a partir da ciência da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00(mil reais), por cada desconto efetuado, até o limite de 10.000,00(dez mil reais).
Oficie-se ao sr.(a) chefe de Benefícios do INSS, agência local, encarecendo providências no sentido de suspender descontos no importe de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) no benefício previdenciário nº 541.982.386-8 de titularidade da parte autora, portadora do CPF *59.***.*41-20, até ulterior determinação, acostando ao expediente que será encaminhado cópia desta decisão. 3 – Da audiência inaugural: A experiência tem revelado que em pedidos dessa natureza, raramente as partes chegam à autocomposição e, por entender que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo, deixo de aplicar o disposto no art. 334 do aludido do Pergaminho Processual Civil, registrando a inocorrência de prejuízo às partes.
Assim, cite-se para que conteste a presente ação, querendo, em quinze dias (art. 335, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (CPC, art. 344), intimando-se-lhe da presente decisão, preferencialmente por e-mail.
Em homenagem ao princípio da celeridade, serve a presente de mandado/ofício.
Demais intimações pelo DJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, 13 de março de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
13/03/2024 23:29
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000531-87.2022.8.05.0090
Arinaldo Santana de Araujo
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2022 23:06
Processo nº 8076845-55.2019.8.05.0001
Denise Sousa Santos
Oi Movel S.A.
Advogado: Shaylyne de Lima Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2023 17:54
Processo nº 8026994-08.2023.8.05.0001
Elizabeth Brito Barbosa de Novais
Estado da Bahia
Advogado: Luciana de Quadros Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2024 16:36
Processo nº 8026994-08.2023.8.05.0001
Elizabeth Brito Barbosa de Novais
Estado da Bahia
Advogado: Luciana de Quadros Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2023 14:02
Processo nº 8076845-55.2019.8.05.0001
Denise Sousa Santos
Oi Movel S.A.
Advogado: Shaylyne de Lima Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2019 10:56