TJBA - 8000462-85.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 18:06
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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18/06/2024 10:13
Baixa Definitiva
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18/06/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:13
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8000462-85.2024.8.05.0219 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Santa Bárbara Requerente: Nilson Pablo Ferreira Da Silva Advogado: Luana Oliveira Costa (OAB:BA65736) Requerente: Tereza Simone Soares Reis Advogado: Luana Oliveira Costa (OAB:BA65736) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000462-85.2024.8.05.0219 Parte Autora: NILSON PABLO FERREIRA DA SILVA e outros Parte Ré: SENTENÇA Vistos etc.
Foi realizado acordo entre as partes em ID 435040018, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações quanto aos alimentos, guarda e visita ao(s) filho(s) menor(es).
O Ministério Público se manifestou favoravelmente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ademais, conforme manifestação ministerial, verifica-se o atendimento do trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, atendido o melhor interesse do menor, sendo imperiosa a homologação judicial da avença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas suspensas em razão do art. 98, §3º, do CPC, pela gratuidade ora deferida.
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à duração razoável do processo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
07/06/2024 18:56
Homologada a Transação
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06/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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13/05/2024 13:47
Expedição de intimação.
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13/05/2024 09:37
Juntada de vista ao mp
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14/03/2024 18:29
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DESPACHO 8000462-85.2024.8.05.0219 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Santa Bárbara Requerente: Nilson Pablo Ferreira Da Silva Advogado: Luana Oliveira Costa (OAB:BA65736) Requerente: Tereza Simone Soares Reis Advogado: Luana Oliveira Costa (OAB:BA65736) Despacho: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000462-85.2024.8.05.0219 Parte Autora: NILSON PABLO FERREIRA DA SILVA e outros Parte Ré: DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
Abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias.
Em caso de parecer pela homologação da avença, fazer conclusão para a pasta SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
Havendo requerimento de outras diligências pelo Parquet, fazer conclusão para a pasta DECISÃO URGENTE.
Cumpra-se.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
12/03/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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